Decisão · STJ

STJ HC 905019

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020). 2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEX POMPEU DE CAMPOS agrava da decisão de fls. 93-95, em que deneguei a ordem, in limine. Nas razões deste recurso, a defesa alega que "quando da impetração da ordem constitucional, a Defesa aclarou referido Decreto não viola a garantia estabelecida no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. Além disso, não infringe nenhum impedimento de natureza constitucional, seja explícito ou implícito, uma vez que, neste caso específico, o Presidente da República possui ampla discricionariedade para conceder clemência, levando em consideração a conveniência, oportunidade, requisitos e extensão da medida, desde que respeitada a proibição mencionada anteriormente" (fl. 101). Ainda, afirma que "em virtude da competência exclusiva conferida pelo artigo 84, XII, da Constituição Federal, que o Presidente da República conceda indulto total e incondicional, como de fato ocorreu, sem que o Poder Judiciário possa, nesse aspecto, exercer qualquer controle sobre o mérito do perdão, em respeito ao princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido no artigo 2º da Constituição da República" (fl. 101). Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora, com o restabelecimento do indulto, concedido pelo Juízo da execução penal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020). 2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido.
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