STJ HC 855418
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO D O ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relativa ao reconhecimento de nulidade da sentença de pronúncia, por ofensa ao disposto no art. 155 do CPP, não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A pena-base do ora agravante foi exasperada em 4 anos pela análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. No caso, acerca da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto a vítima, agente de trânsito, estava exercendo seu trabalho e conduzindo veículo pertencente à Secretaria de Mobilidade, não se infere ilegalidade na fundamentação, devendo ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do agravante. Em relação às consequências do crime, destacou-se prejuízo suportado pela vítima consistente em perda da visão, que ocasionou a impossibilidade para o exercício de sua função, circunstância grave que autoriza a exasperação da reprimenda. 4. A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JAELDSON ALVES DE SOUZA contra decisão de fls. 121-126 (e-STJ), por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a defesa do agravante reitera a ausência de provas produzidas na fase judicial aptas a embasar a sentença de pronúncia e a condenação do paciente, que se revela contrária às provas dos autos. Repisa que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria amparou-se em fundamentação inidônea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do feito pela Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO D O ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relativa ao reconhecimento de nulidade da sentença de pronúncia, por ofensa ao disposto no art. 155 do CPP, não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A pena-base do ora agravante foi exasperada em 4 anos pela análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. No caso, acerca da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto a vítima, agente de trânsito, estava exercendo seu trabalho e conduzindo veículo pertencente à Secretaria de Mobilidade, não se infere ilegalidade na fundamentação, devendo ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do agravante. Em relação às consequências do crime, destacou-se prejuízo suportado pela vítima consistente em perda da visão, que ocasionou a impossibilidade para o exercício de sua função, circunstância grave que autoriza a exasperação da reprimenda. 4. A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido.