STJ AREsp 2523045
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Giorgio Henrique Bento de Medeiros contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 483/484). Alega o agravante que a tempestividade do Recurso Especial é clara, deve- se observar que a intimação do teor da última decisão dos autos ocorreu em 14 de julho de 2023, tendo como o início da fluência do prazo o dia 17 de julho de 2023, primeiro dia útil subsequente ao dia da intimação, com o prazo final para a interposição do recurso o dia 02 de agosto de 2023 (fl. 490). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 506/508). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.