Decisão · STJ

STJ REsp 2167919 / RN

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS PARA TEA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM AMBIENTE NATURAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à cobertura por plano de saúde de terapias multidisciplinares para TEA com execução do método Denver em ambiente natural (domicílio e escola) e acompanhante terapêutico, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o plano deve cobrir tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, nos termos dos arts. 10, § 13, I, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a pessoa com TEA tem direito ao tratamento precoce e atendimento multiprofissional, conforme os arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c, da Lei n. 12.764/2012; (iii) saber se os arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990 e 25 do Decreto n. 6.949/2009 impõem assegurar o tratamento na forma da prescrição médica; (iv) saber se os arts. 6º e 96 da Constituição Federal permitem o exame da matéria no recurso especial; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (vi) saber se a conduta configura abuso de direito (art. 187 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre acompanhamento terapêutico e execução do método Denver em ambiente natural; e (viii) saber se deve ser observada a prescrição médica com cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares para TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade de cobertura para terapias em ambiente escolar ou domiciliar quando ausente previsão contratual. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990, 25 do Decreto n. 6.949/2009 e 422 e 187 do CC. 8. Matéria constitucional refoge à competência do STJ, não sendo possível examinar alegada ofensa aos arts. 6º e 96 da Constituição Federal. 9. Óbices sumulares verificados na análise do recurso no tocante à alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão jurídica. 10. Teses fundadas em resoluções da ANS, atos normativos secundários, são incabíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar sem previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de não prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial. 4. Óbices sumulares aplicados no tocante à alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria. 5. Resoluções da ANS não são objeto análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, e 12, I, b; Lei n. 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c; Decreto n. 99.710/1990, arts. 3º e 23; Decreto n. 6.949/2009, art. 25; CF, arts. 6º e 96; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.237.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.194.588/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. NOTAS Negativa de cobertura de medicamento, procedimento, equipamento ou tratamento não previsto no rol da ANS: terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, com execução do método Denver em ambiente natural (domiciliar e escolar). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 PAR:00013 INC:00001 ART:00012 INC:00001 LET:B LEG:FED LEI:012764 ANO:2012 ART:00001 PAR:00002 ART:00002 INC:00003 ART:00003 INC:00003 LET:B LET:C LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTOS REALIZADOS EM AMBIENTE NATURAL, ESCOLAR OU DOMICILIAR)    STJ - REsp 2237594-DF, AgInt no REsp 2194588-RN (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS)    STJ - AgInt no AREsp 993087-SP (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE SUMULAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MESMA MATÉRIA)    STJ - AgInt no REsp 1900682-SP
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