STJ AREsp 2457732
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE AO ART. 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 508 do CPC/2015. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE MIGUENS DA COSTA (fls. 343-355) contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ (fls. 331-337). Nas razões deste agravo, a parte recorrente reitera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015. Aduz, em suma, que a Corte de origem não apreciou as seguintes questões (fl. 344): I. Corte estadual não apreciou a indicação da vedação legal sobre eventual adesão ser considerada em processos judiciais com trânsito em julgado em momento anterior ao da vigência da lei, isto trazido expressamente na própria lei do PGCE, art. 36, §6º, vez que a corte estadual sequer menciona o dispositivo; II. Corte estadual não apreciou a previsão da mesma legislação sobre a necessidade de adesão por meio de anuência expressa, ou seja, termo de adesão assinado, o qual não foi ofertado pelo ente público. Ressalte- se que tal previsão também se encontra expressa na legislação estadual, art. 36, §§ 2º e 8º. Se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que se pretende seja "identificada a negativa de prestação jurisdicional pela corte estadual, com a anulação do julgado e devolução dos autos para que seja realizado novo julgamento, enfrentando as questões essenciais trazidas pelo Recorrente" (fl. 348). Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que, " u ma vez inteligível a compreensão da divergência apontada, considera-se apto o recurso para julgamento" (fl. 352). Assevera que foi efetuado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto reputado paradigma. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 380). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE AO ART. 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 508 do CPC/2015. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.