Decisão · STJ

STJ AREsp 2120630

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-05publicado em 2024-06-03
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.023, caput, c.c. o art. 219, ambos do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O prazo recursal iniciou-se em 1º/2/2024 e encerrou-se em 7/2/2024. Todavia, o presente recurso integrativo somente foi protocolizado em 8/2/2024, constatando-se a sua intempestividade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA FRANCINEIDE DE BARROS contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 352): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou, em parte, a sentença de procedência, consignando que, "não obstante o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos impugnados na exordial e a inexitosa tentativa de resolução do problema pela via administrativa, o nome da autora não foi anotado em órgão de proteção ao crédito, bem como não há nos autos qualquer prova no sentido de que a situação ocorrida afetou a sua imagem e reputação, tampouco causou abalo anímico considerável". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não existe direito moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que a matéria tratada no recurso especial não exige reexame de provas, pois "o pedido é de que o STJ visualize e emita decisão, inclusive para pacificar a jurisprudência que é muito controvertida nos tribunais locais, dizendo se o dano moral decorrente de bloqueio de serviço telefônico PRECISA OU NÃO DE PROVA; OCORRE IN RE IPSA OU NÃO" (fl. 362). Contrarrazões às fls. 370-374. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.023, caput, c.c. o art. 219, ambos do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O prazo recursal iniciou-se em 1º/2/2024 e encerrou-se em 7/2/2024. Todavia, o presente recurso integrativo somente foi protocolizado em 8/2/2024, constatando-se a sua intempestividade. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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