STJ HC 865655
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apresentou motivação suficiente para manter a prisão preventiva da ré, ao salientar a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado, além de delinear a função desempenhada pela paciente na organização criminosa que integra. 3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam situação que impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da prática de crime mediante emprego de arma de fogo, o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa da benesse, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GEOVANA GONÇALVES TOUZO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem pretendida. Nas presentes razões, reitera os argumentos já esposados quando da impetração do writ, tanto no tocante à ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, quanto à viabilidade da concessão da prisão domiciliar. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apresentou motivação suficiente para manter a prisão preventiva da ré, ao salientar a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado, além de delinear a função desempenhada pela paciente na organização criminosa que integra. 3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam situação que impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da prática de crime mediante emprego de arma de fogo, o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa da benesse, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.