Decisão · STJ

STJ AREsp 2218903

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZABILIDADE DE BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso vertente, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CHEP Paraná Ltda. desafiando decisão de fls. 2.061/2.064, que negou provimento a agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) não teria ocorrido prequestionamento da tese amparada no art. 492 do CPC; e (III) é incabível, no âmbito do especial apelo, o reexame de matéria fática, nos termos do Enunciado 7/STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o art. 492 do CPC teria sido prequestionado. Por fim, argumenta que "pretende uma REVALORAÇÃO DAS PROVAS de que as benfeitorias devem integrar o valor indenizatório (quando em verdade é uma PRIMEIRA VALORAÇÃO-vez que referidas provas-existência de valor econômico das benfeitorias atribuída pelo próprio Estado na inicial, com laudo de avaliação e reportagem anexada à apelação de data anterior à imissão -jamais foram analisadas" (fl. 2.073). No mais, reiterou as razões do recurso especial. O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 2.106. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZABILIDADE DE BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso vertente, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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