Decisão · STJ

STJ AREsp 2556515

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA. ADQUIRENTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. NATUREZA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. 3. A revisão do julgado recorrido para entender que o sinal dado pelo adquirente possui natureza compensatória encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 272/276). Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) alterar a conclusão do acordão recorrido de que a cláusula contratual que prevê a retenção do sinal não seria abusiva esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ; (iii) o entendimento de que as arras confirmatórias não podem ser retidas estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai ao ponto a Súmula nº 568/STJ, e (iv) a revisão da tese jurídica referente à natureza do sinal, se confirmatória ou compensatória, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante sustenta que não há nenhum óbice sumular no presente caso que impeça verificar a natureza das arras, visto que as características de irretratabilidade, irrevogabilidade e impossibilidade de arrependimento não são suficientes para afirmar a natureza confirmatória do sinal. Afirma que tais aspectos levam a conclusão de que incide ao caso o artigo 418 do Código Civil, que permite a retenção das arras. Reitera a alegação de que o tribunal de origem permaneceu silente, apesar de instado, de que o distrato foi realizado expressamente como transação, em que as partes se deram por satisfeitas e definiram o caráter liberatório do acordo, o que atrai o artigo 840 do Código Civil. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 288). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA. ADQUIRENTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. NATUREZA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. 3. A revisão do julgado recorrido para entender que o sinal dado pelo adquirente possui natureza compensatória encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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