Decisão · STJ

STJ AREsp 2185471

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.No que concerne à alegação de afronta aos arts. 1º, caput e 21, parágrafo único da Lei 12.016/2009, nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão da Min. Assusete Magalhães, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 720-721). Opostos Embargos Declaratórios, foram eles acolhidos parcialmente para conhecer do Agravo, mas não conhecer do Recurso Especial (fls. 766-768). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução do mérito Mandado de Segurança Coletivo impetrado para eximir os substituídos da impetrante da incidência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico ante a impossibilidade de se identificar beneficiários da tutela judicial pleiteada. Irresignada, a impetrante apelou. O Tribunal a quo manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito ante a falta de comprovação de que teria associado beneficiado pela impetração do Mandado de Segurança, pairando ainda dúvidas acerca da real intenção em sua criação (fls. 266-271). Opostos embargos de declaração (fls. 274-302) foram estes rejeitados (fls. 311-315). Sustentou a parte agravante, no apelo nobre (fls. 318-344), violação aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, I e II, e 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009, sustentando que, para a impetração de mandado de segurança a apresentação da lista de filiados não é exigida, além da divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 378-388). O apelo nobre não foi admitido (fls. 680-681). A Ministra Presidente do STJ, por meio da decisão de fls. 720-721, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidências da Súmulas n. 182 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fl. 734). A Ministra Assusete Magalhães, então relatora, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Opostos novos aclaratórios, foram estes parcialmente acolhidos tão somente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF e para homologar a desistência quanto ao REsp em seu fundamento relacionado à alínea c do permissivo constitucional. Sustenta a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 1070-7076), que, nas razões do apelo nobre, houve impugnação concreta e suficiente a todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sendo, por conseguinte, inaplicável à hipótese dos autos, a Súmula n. 283 do STF. Não foi apresentada impugnação conforme certidão de fl. 785, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.No que concerne à alegação de afronta aos arts. 1º, caput e 21, parágrafo único da Lei 12.016/2009, nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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