Decisão · STJ

STJ HC 901024

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou à análise do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, superado pelo posterior oferecimento da denúncia, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou-o em favor de RONAN LUIS DE CARVALHO FARIAS. Infere-se dos autos que o paciente está preso desde o dia 29/11/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput (12 vezes), 288, 299 e 304 do CP. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30): HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUTORIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE PRAZO. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. De início, questionamentos referentes à autoria e futura aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando, não são comportáveis em sede de habeas corpus, por demandarem aprofundado exame de provas e verificação do contraditório, o que é incompatível com a sumariedade do writ e, portanto, não devem ser conhecidos.2. Consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante ou por ordem motivada e escrita da autoridade judiciária (art. 5º, inc. LXI, CF), desde que esteja prevista nos casos da lei, como na hipótese vertente. 3. A prisão do paciente foi decretada e mantida, ante a presença dos requisitos do art. 312 e seguintes do CPP, estando de acordo com o previsto pela CF, mostrando-se fundamentada de forma idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelo modus operandi da conduta eventualmente praticada pelo paciente.4. Conforme informações prestadas pela alegada autoridade coatora, houve a conclusão do Inquérito Policial com a consequente redistribuição dos autos e o posterior oferecimento da denúncia por parte do Representante Ministerial, restando superada a alegação de excesso de prazo. 5. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva, sobretudo se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. 6. Indevida a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (STJ, HC 397.063). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. No STJ, a defesa alegou que o Magistrado, ao decretar a custódia cautelar do paciente, "não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes; bem como que se trata de crime cometido sem violência" (e-STJ fl. 9). Afirmou que "a gravidade abstrata do delito de estelionato ou as referências genéricas a elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado não bastam à custódia preventiva, caso não haja sido apontado algum elemento concreto que a fundamente - mormente em se tratando de uma mulher que guarda condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito" (e-STJ fl. 15). Invocando o princípio da contemporaneidade, aduziu que não ocorreu nenhum fato novo entre a data do suposto delito - abril e maio/2021 - e a segregação cautelar do paciente - 29/11/2023. Sustentou, por fim, excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 128/133, conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Requer a defesa, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem para o fim de que seja aplicada alguma medida cautelar diversa da prisão, com fundamento no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou à análise do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, superado pelo posterior oferecimento da denúncia, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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