Decisão · STJ

STJ REsp 2118735

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-06-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei 14.151/2021 , enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com efeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei 14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - - SICOOB NORTE DO PARANÁ (SICOOB OURO VERDE) desafiando decisão de fls. 1.822/1.824, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para restabelecer a sentença que denegou a ordem por entender incabível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes durante o afastamento por força da Lei 14.151/2021, ainda que impossibilitadas de realizarem o trabalho à distância. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: "a ilegitimidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais, bem como as contribuições destinadas ao Financiamento do Acidente de Trabalho (FAP/SAT) e a entidades terceiras, sobre as remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas conforme determinado pela Lei nº 14.151/2021" (fl. 1.836), pois "e stas não se encontravam efetivamente à disposição do empregador, nem prestavam serviços durante o período de afastamento, o que fundamenta a exclusão das remunerações pagas a estas trabalhadoras da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais" (fl. 1.837). Impugnação às fls. 1.848/1.851. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei 14.151/2021 , enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com efeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei 14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 2. Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC. 3. Agravo interno não provido.
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