Decisão · STJ

STJ HC 886116

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADOS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUMENTOS PARA AFASTAR O DESABONO À CONDUTA SOCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. De mais a mais, não se vislumbra ilegalidade na negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social e das circunstância do delito. 3. Os argumentos apresentados para o afastamento do desabono à conduta social constituem inovação recursal, impassível de conhecimento, portanto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SILVÂNIA NUNES SANTOS contra decisão monocrática (e-STJ fls. 530/536) por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício . Consta dos autos que a agravante, apenada em primeiro grau de jurisdição pelo delito de extorsão, foi condenada pelo Tribunal estadual, após emendatio libelli, por dois delitos de roubo majorado do art. 157, § 2º, I e II, do CP (antiga redação) , praticados em 2/8/2019, fixada a pena em 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado. Na decisão agravada, não conheci do writ, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal. Concluí, ainda, pela idoneidade dos fundamentos utilizados para negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito. Por fim, observei a supressão do tema relativo ao regime carcerário inicial, mas admiti que o modo fixado (fechado) é o adequado à espécie. Nas razões do presente recurso, a defesa combate o não conhecimento da impetração por se tratar de substitutivo de revisão criminal. No mais, insurge-se contra os fundamentos utilizados para a negativação dos vetores desabonados. Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja readequada a dosimetria da pena . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADOS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUMENTOS PARA AFASTAR O DESABONO À CONDUTA SOCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. De mais a mais, não se vislumbra ilegalidade na negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social e das circunstância do delito. 3. Os argumentos apresentados para o afastamento do desabono à conduta social constituem inovação recursal, impassível de conhecimento, portanto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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