STJ AREsp 2421906
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal local concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do pedido de reintegração de posse. Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas produzidas na demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS- CEDAE, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 801/804, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 428, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA (CEDAE) SUSTENTANDO QUE, SENDO A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, TEVE SUA POSSE ESBULHADA PELA RÉ (LOCPLAN). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA SEGUNDA APELANTE (FLORDOBEM), CUJA SENTENÇA, RECONHECENDO A PROPRIEDADE DA CEDAE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA TERCEIRA INTERESSADA (FLORDOBEM) QUE, INCONFORMADA COM A CONCLUSÃO DO I. EXPERT, NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS EMBARGOS, PRETENDE DISCUTIR NESTES AUTOS O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA, O QUE, OBVIAMENTE, É DESCABIDO. PARTE RÉ QUE FOI CONTRATADA PELA SEGUNDA APELANTE/TERCEIRA INTERESSADA, EM JUNHO DE 2014, PARA EXECUTAR SERVIÇOS NO IMÓVEL,TAIS COMO CERCAMENTO COM ARAME FARPADO; DEMOLIÇÃO DE TRÊS CASAS E TERRAPLANAGEM. DEMANDADA QUE JAMAIS TEVE A POSSE DO BEM, SENDO NO MÁXIMO DETENTORA DO MESMO (ART.1.198CC), NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM ESBULHO (ART.561,II,DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Embargos de declaração rejeitados (fls. 447/449, e-STJ). Em sede de recurso especial, foi reconhecida violação ao artigo 1.022 do CPC e determinado o retorno dos autos à origem, para nova apreciação dos embargos de declaração (fls. 562/660, e-STJ). Após o novo julgamento dos aclaratórios, que acórdão ficou assim ementado (fl. 667, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃODE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROVIMENTO, PELO E. STJ,DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CEDAE, PARA ANULAR O ACÓRDÃO JULGADOR DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM SANADOS OS VÍCIOS APONTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE 1)UMA VEZ ESBULHADA DE SUA POSSE, NÃO MAIS TINHA CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA DE TERCEIROS DE SEU IMÓVEL ,SENDO IMPOSSÍVEL CONSTATAR COM PRECISÃO O MOMENTO EM QUE A LOCPLAN DESOCUPOUO IMÓVEL E O ENTREGOU À FLOR DO BEM LOGÍSTICASA, DE FORMA QUE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO VALERIA COM RELAÇÃO A TODOS OS INVASORES; 2) A LOCPLAN TERRAPLANAGEM DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM ATENÇÃOAO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, POIS AINDA QUE A OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO TERRENO TENHAM OCORRIDO POR CERTO PERÍODO DE TEMPO, FATO É QUE O ESBULHO OCORREU. LOCPLAN JAMAIS TEVE A POSSE DO IMÓVEL, SENDO NO MÁXIMO DETENTORA DO MESMO (ART.1.198DO CC),NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESBULHO (ART.561,II,DO CPC) ,MERECENDO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO SER JULGADO IMPROCEDENTE. DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, FACE AO NÃO RECONHECIMENTO DO ESBULHO, DEVE A PARTE AUTORA (CEDAE) ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 672/683, e-STJ), o agravante apontou ofensa aos artigos 561 do CPC e 1.196 e 1.023 do CC, sustentando, em suma, que a posse ficou demonstrada e a turbação é fato incontroverso, de forma que deve ser reconhecido o pedido de reintegração, que se estende a todos os invasores. Contraminuta às fls. 704/714 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 723/729, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 743/752, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contrarrazões às fls. 766/777 (e-STJ). Em decisão monocrática, fls. 801/804 (e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, pois para alterar a conclusão da Corte local, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 809/816, e-STJ), no qual assevera, em suma, que a matéria é estritamente jurídica, não dependendo de revisão de matéria fático-probatória. Impugnação às fls. 821/829 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal local concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do pedido de reintegração de posse. Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas produzidas na demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.