STJ REsp 2119482
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 49/51). Sustenta o agravante, nas razões do presente agravo regimental, que os "requisitos foram atendidos no recurso especial de fls. 76/93. Ainda que por razões sucintas, demonstrou-se a notória divergência entre o acórdão recorrido, proferido pelo TRF/4ª Região, e a jurisprudência dessa Corte quanto ao alcance do art. 51, do Código Penal, na definição da competência para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, máxime quando a condenação advém da Justiça Federal, mas o cumprimento da pena corporal se efetiva em presídio estadual. Nesse sentido, invocou-se a orientação dessa Corte Superior nos CC nº 168.815/PR e nº 179.037/PR, de onde extraiu-se duas conclusões: "a) Quando cumulada com pena privativa de liberdade delegada à Justiça Estadual, a competência para a execução da pena de multa também deve ser delegada; b) Em se tratando de pena de multa, a competência, agora, é exclusiva do MP(F) para requerer a sua execução, que será aí delegada à Justiça Estadual" (fl. 87)" - e-STJ fl. 58. Ao final, "o Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão deste agravo regimental à apreciação de uma das In. Turmas integrantes da Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se conheça e se dê provimento ao recurso especial subjacente" (e-STJ fl. 60). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016). 3. Agravo regimental desprovido.