Decisão · STJ

STJ AREsp 2433396

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. USO DO EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA 1. Segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, o uso de EPI eficaz descaracteriza a contagem de tempo de serviço especial, salvo nas hipóteses de o agente agressivo ser ruído acima dos limites de tolerância. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o EPI utilizado foi eficaz, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 472/477, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que, "Infelizmente, a decisão proferida não observou o que vem ocorrendo nos autos, repetindo cegamente a decisão da instância a quo, sem verificar que a referida decisão recorrida não se baseou em acervo probatório algum" (fl. 484). Afirma que "não se trata de verificar a efetividade dos EPIs, questão essa sim vedada a ser apreciada pelo STJ, mas sim de que a SIMPLES MENÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI NO PPP NÃO TEM A PRESUNÇÃO ABSOLUTA que lhe foi dada pelo Juízo recorrido e pela decisão monocrática agravada" (fl. 485). Segue alegando que "parece claro que não se pretende análise direta do STJ quanto à eficácia do EPI, mas que não se pode reconhecer a neutralização dos agentes nocivos à saúde apenas pela menção de "EPI eficaz" no PPP, como feito no acórdão recorrido" (fl. 486). Aduz, ainda, que "A DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO BASEOU-SE UNICAMENTE NA EXPRESSÃO "EPI EFICAZ" EXISTENTE NO PPP, SEM LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER OUTRA PROVA (NÃO EXISTE ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORE A EFICÁCIA DO PPP)" (fl. 486). Ao final, "reiterando-se os termos do Recurso Especial, requer-se a apresentação destes autos em mesa para julgamento coletivo, reformando-se a decisão monocrática proferida para conhecer do mérito do Recurso Especial interposto, dando-lhe provimento para anular das decisões recorridas" (fl. 488). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 495. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. USO DO EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA 1. Segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, o uso de EPI eficaz descaracteriza a contagem de tempo de serviço especial, salvo nas hipóteses de o agente agressivo ser ruído acima dos limites de tolerância. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o EPI utilizado foi eficaz, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →