STJ AREsp 1906262
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar os fundamentos contidos na decisão atacada, a saber: (a) impossibilidade, em recurso especial, de se examinar apontada ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria constitucional e, por isso, de competência do STF; (b) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de alicerces claros, precisos e congruentes; (c) para além de não prequestionados, os arts. 384 e 499 do CPP não possuem comando normativo aplicável à hipótese dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 12.044/12.052): Trata-se de agravo interposto por LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 11.394/11.398): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRT-17ª REGIÃO (ES). DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. VÁRIAS CONDUTAS IMPUTADAS AO EX-SERVIDOR. SÉRIE DE NULIDADES ALEGADAS NO PAD. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS PENAIS. INFLUÊNCIA NAS CONCLUSÕES DO PAD QUE NÃO TEM DECORRÊNCIA OBRIGATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PREJUÍZO PARA A DEFESA DO APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA EM CORRESPONDÊNCIA E PROPORCIONALIDADE QUANTO ÀS CONDUTAS PRATICADAS, CONFORME TODAS AS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada em 21.11.2011, na qual o Autor, ora Apelante, postula, em face da União Federal, os seguintes provimentos: (a) "Reintegração ao cargo público de Técnico Judiciário, Especialidade Agente de Segurança Judiciária, junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região"; e (b) "aposentadoria proporcional, pois já conta com trinta anos de efetivo exercício após a reintegração". 2. Apelante que é ex-servidor do TRT-17ª Região (ES), tendo exercido o cargo de Técnico Judiciário, com Especialidade Agente de Segurança, no período de 21.02.1991 até 21.11.2006, quando foi demitido a bem do serviço público, como resultado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 003/2006, ora impugnado. 3. Exame dos autos que evidencia ter sido o Apelante devidamente intimado da realização dos depoimentos tomados no âmbito do PAD ora guerreado na Delegacia da Polícia Federal, onde se encontrava preso preventivamente, sendo certo que a Comissão Especial de Inquérito formada não tinha poderes para determinar que o ora Apelante saísse da prisão, ainda que para estar presente aos depoimentos, que, conforme admite a própria parte, foram acompanhados por seu então advogado, informação esta que também consta das Atas que registraram os depoimentos em questão. 4. Não tendo o Apelante recorrido aos meios administrativos ou judiciais, garantidos pelo Código de Processo Penal e pela Lei de Execuções Penais, com vistas a obter autorização para estar presente aos depoimentos colhidos no PAD, a ser concedida pela autoridade competente - que não é a Comissão de Inquérito do PAD -, nem mesmo tendo chegado a se insurgir na sede administrativa contra a sua não presença, e sendo certo que a presença de seu patrono nos referidos depoimentos, com possibilidade de questionar as testemunhas assim convocadas, garantiu a regularidade do procedimento administrativo, inexistindo a pretensa "nulidade" alegada pela parte quanto a esse ponto, dada a previsão expressa do Artigo 156, caput, Lei nº 8.112/1990 ("É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial", grifo nosso), não há falar em mácula do processo administrativo. 5. Tese do Apelante, no sentido de que "a aplicação subsidiária do Processo Penal do Processo Administrativo está pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 16.264-GO", que não tem cabimento no caso concreto, porquanto o exame do suposto paradigma invocado pela parte revela que a tese ali adotada não tem relação com o presente caso concreto, já que é em tudo distinto da hipótese que ora se analisa, tratando-se, no julgado em questão, de servidor indiciado em PAD pelo homicídio de outro servidor, "fato também apurado e punido pela Justiça Criminal, no qual, porém, não foi aplicada a pena acessória de perda do cargo público", e no qual não se logrou comprovar a ocorrência da elementar "em serviço". 6. Suposta "aplicação subsidiária do processo penal ao procedimento administrativo que não se justifica, exceto em hipóteses específicas, que devem ser efetivamente comprovadas em concreto - o que não se deu in casu, não se prestando a tal comprovação meras afirmações de cunho meramente genérico e/ou retórico, como se verifica no presente caso concreto. 7. Sentença atacada em que se analisou o caso concreto em detalhes, sendo certo que a circunstância de o entendimento nela adotado ser desfavorável à parte não caracteriza, por si só, a alegada "nulidade do processo", ou a "não ocorrência de justiça, em relação ao Apelante", conforme sustenta este último em seu apelo. Ao contrário, todos os pontos e argumentos suscitados pelo Apelante - muitos deles (senão todos) reiterados na apelação - foram devida e sistematicamente apreciados no decisum que ora se impugna. 8. Nulidade alegada quanto à autoridade que instaurou o PAD que não se justifica, já que a competência para instaurar o PAD é da "autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e que é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa" (Artigo 143, caput, Lei nº 8.112/1990), razão pela qual, considerando-se que os fatos que ensejaram o PAD ora impugnado se deram quando o Autor/Apelante desempenhava a função de Secretário Geral da Presidência do TRT da 17ª Região, de modo que cabia ao seu superior hierárquico - in casu, o Presidente do TRT-17ª Região, por obrigação legal -, instaurar o PAD. Impedimento a que se refere o Apelante (Artigo 18, II, Lei nº 9.784/1999) que não é da autoridade que dá início à primeira fase do PAD mas, ao revés, dos membros da Comissão Especial instaurada - conforme, inclusive, entendimento adotado no próprio paradigma invocado pela parte, MS nº 18.804/DF (STJ, 1ª Seção, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.02.2014), cuja ementa enuncia expressamente que "Quem é ouvido na qualidade de testemunha acerca de faltas disciplinares não pode ser membro da comissão formada para apurá-las (L. 9.784/99, art. 18, II)". 9. Exigência legal, para que seja desempenhada tarefa de presidência de comissão em PAD, que se resume a determinar que o assim nomeado presidente da comissão seja ocupante de cargo efetivo, superior ou de mesmo nível, com grau de escolaridade igual ou superior ao do indicado. Sendo assim, nenhum óbice existe a que Juízes do Trabalho - que são Juízes Federais, e não "juízes de direito", como afirma o Apelante em sua peça recursal - possam exercer a Presidência de Comissões Especiais constituídas em âmbito de processos administrativos disciplinares. 10. Em que pese existir entendimento doutrinário no sentido de que juízes seriam "agentes políticos com vitaliciedade" e não "servidores públicos estáveis", este é absolutamente minoritário, além de não ser acatado na jurisprudência amplamente prevalecente em nossos Tribunais, porquanto "Juízes são também servidores públicos, ainda que regidos por um estatuto próprio. Denominá-los como agentes políticos, como querem alguns administrativista, não lhes retira a condição de servidores públicos. E o fato de não serem agraciados com estabilidade é indiferente, pois dotados da prerrogativa constitucional da vitaliciedade, garantia ainda mais forte do que a estabilidade". Precedentes: STJ, 2ª T., RMS 34.575, Relatora: Min. ELIANA CALMON, DJe 20.05.2013; STJ, 2ª T., RMS 34.004, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.04.2012. 11. Circunstância de ser o Presidente da Comissão de Inquérito Juiz do Trabalho que, anteriormente, havia participado de Comissão Especial de Correição, que não configura, ao contrário do que entende o Apelante, violação ao disposto no Artigo 150, Lei nº 8.112/1990 ou ao Artigo 18, II, Lei nº 9.784/1999, dado que atuou apenas como membro da Comissão de Correição Especial do Procedimento Administrativo 01/2006, em que foram apreciados os processos envolvendo a empresa COLIMPRE - CONSERVAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, inexistindo qualquer impeditivo legal em virtude da função por ele desempenhada, já que sequer se tratava do mesmo PAD, e sendo que dele não resultou qualquer punição ao ora Apelante, nem se comprovou a existência de parcialidade, mesmo em grau mínimo, em relação a este último, a descaracterizar o precedente invocado pela parte (MS nº 20.331/DF, STJ, 1ª Seção, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 05.12.2013) como paradigma aplicável à presente hipótese concreta. 12. Correição mencionada pelo Apelante que tinha, como único objetivo, o de verificar a existência de irregularidades na tramitação de um número bastante grande de processos trabalhistas, ajuizados em todas as Varas do Trabalho do TRT-17ª Região, em que a empresa COLIMPRE - Conservação, Limpeza e Prestação de Serviços figurava no pólo passivo, tendo se limitado a enumerar os dados objetivos por ela verificados e efetivamente comprovados, sem emitir juízo de valor sobre os atos de qualquer servidor, apenas indicando providências a serem adotadas com vistas à regularização das inúmeras anormalidades constatadas - que não são o único motivo para a instauração do PAD que resultou na demissão do ora Apelante. 13. Impedimento alegado pelo Apelante, em face de testemunha ouvida no PAD (Juiz do Trabalho que, ao assumir a titularidade da vara do Trabalho de Alegre, constatou uma série de irregularidades e indícios da participação do ex-servidor, tendo efetuado denúncia ao então Presidente do TRT-17ª Região, em consonância com o seu dever funcional) que não se constata in casu, porquanto a atuação do Magistrado se funda em comando legal (Artigo 35, I, LC nº 35/1979 - LOMAN), bem como nos incisos VI e XII, do Artigo 116, da Lei nº 8.112/1990, razão pela qual não se verifica a violação alegada pelo Apelante, em face do Artigo 18, I e III, Lei nº 9.784/1999, e sendo certo que este último sequer se insurgiu, no PAD ora impugnado, contra a oitiva do referido Juiz do Trabalho, constituindo a presente alegação, apenas deduzida em seu recurso de apelação, verdadeira - e, como tal, indevida - inovação recursal, razão pela qual são incabíveis os seus argumentos quanto a esse ponto. 14. Argumentos do Apelante quanto a suposta violação ao disposto na Súmula nº 20/STF ("É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso") que não se verificam no caso concreto, posto que foi-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com fulcro nos quais a parte pôde, no PAD em comento, prestar depoimento pessoal, acompanhar, por seu advogado, os demais depoimentos colhidos, bem como apresentar defesa administrativa, recurso administrativo, memoriais e recurso hierárquico, despidos de verossimilhança, exatidão ou, mesmo, de razoabilidade, os argumentos de cunho puramente genérico lançados na peça recursal, cuja rejeição se impõe. 15. Nulidade alegada pelo Apelante - no sentido de que o então Vice-Presidente, no eventual exercício da Presidência do TRT-17ª Região, não poderia ter aplicado a penalidade ao requerente, sob o argumento de que estaria impedido de atuar no processo, na forma do Artigo 18, da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que atuou no PA nº 01/2006 - que tampouco se justifica, dado que esta autoridade não se enquadra nas situações de impedimento ali colacionadas ("É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: .. II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau"). 16. Alegações de supostas "nulidades" no PAD que resultou na demissão do Apelante que, conforme bem 3 sublinha o r. julgador de piso, denotam "uma manobra engendrada visando provocar uma nulidade meramente formal, suscitando para tanto o postulado constitucional da ampla defesa e contraditório, a fim de se esquivar às infrações apontadas, que foram apuradas em regular processo administrativo, com arcabouço probatório veemente que inclusive resultou de investigações com depoimentos testemunhais, provas documentais exaustivas, tais como o Inquérito Policial .. , dentre outras que corroboram as imputações que lhe foram atribuídas". 17. Dada a independência das instâncias cível, administrativa e penal, a circunstância de ter ocorrido absolvição do Apelante, em uma das várias ações penais a que respondeu (processo nº 0000578- 56.2007.4.02.5001), na forma do Artigo 386, III, CPP ("não constituir o fato infração penal"), não significa, por si só, que a conduta não possa constituir infração administrativa, razão pela qual não desconstitui as conclusões a que chegou a Comissão Especial instaurada no PAD ora impugnado, causando espécie que a parte não tenha mencionado a existência de ação penal (processo nº 22006.50.02.000583-9), em que se analisaram os fatos ligados às ações trabalhistas da COLIMPRE no TRT-17ª Região, e em cujos autos foi prolatada sentença, em 30.06.2014, na qual o ora Apelante foi "condenado pelos seguintes crimes e penas: 1) art. 288 do CP associação criminosa .. ; 2) art. 171, § 3º do CP estelionato qualificado por ter sido praticado em detrimento de entidade de direito público .. ; 3) art. 312, § 1º, c/c art. 312, § 1º na forma do art. 14, II, todos do CP, c/c art. 327 § 2º, ambos do CP, em continuidade delitiva (art. 71 caput do CP - 25 vezes) peculato-furto, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público .. ; 4) art. 305, em continuidade delitiva (art. 71 caput do CP - 23 vezes), ambos do CP supressão de documento ; 5) art. 299 do CP falsidade ideológica , todos estes crimes cometidos em concurso material (art. 69 do CP) .. ", a descaracterizar as alegações do Apelante no sentido de que " sempre manteve conduta compatível com a moralidade administrativa". 18. Aplicação da Súmula nº 18/STF ("Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público") que, ao contrário do que entende o Apelante, confirma o entendimento adotado na sentença atacada, no sentido de que a absolvição decretada nos autos da Ação Penal nº 0000578-56.2007.4.02.5001, nos termos em que pronunciada (Artigo 386, III, CPP), não se presta a elidir a responsabilidade administrativa do Apelante; ao contrário, autoriza a sua punição pela "falta residual". 19. Precedente invocado pelo Apelante (RMS nº 28.208/PA, STF, 1ª T., Relator: Min. LUIZ FUX, j. em 25.02.2014) que é de todo inaplicável à presente hipótese concreta, porquanto, na hipótese concreta analisada no referido RMS, constatou-se que a Administração não logrou comprovar a prática de qualquer conduta ilegal ou irregular por parte do Réu, ao contrário do que se verifica no presente caso concreto, em que se evidenciou a prática de várias condutas ilegais/irregulares por parte do ex-servidor. 20. Sindicabilidade dos atos administrativos praticados no PAD, pelo Poder Judiciário, que não alcança os limites que lhes atribui o Apelante, mas apenas a regularidade e a legalidade do procedimento administrativo propriamente dito, sendo certo que o entendimento adotado no precedente invocado pela parte (MS nº 21.138/DF, STJ, 1ª Seção, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.10.2015) trata de hipótese completamente distinta da que se analisa in casu - pena de demissão aplicada a servidor por "alegado auxílio ao estrangeiro, quando da realização da prova de leitura e escrita do idioma português, aplicada para o processo de sua naturalização; tal conduta ensejaria nas infrações previstas no art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90 (improbidade administrativa), bem como no incisos XVI e XLVIII do art. 43 da Lei 4.878/65", e tendo o Superior Tribunal de Justiça adotado o entendimento, forte nas especificidades do caso concreto, de que a pena de demissão havia sido aplicada de forma desproporcional e excessiva - o que de modo algum se aplica in casu, em que se trata de condutas múltiplas e graves que ensejaram a demissão do Apelante, ao final do PAD ora impugnado. 21. Pena de demissão que foi aplicada em perfeita correspondência e proporcionalidade às condutas imputadas ao Apelante e comprovadas no PAD nº 003/2006 - a saber: (i) uso de bem público para fins particulares (telefone celular da Secretaria Geral da Presidência do TRT-17ª Região); (ii) exercício irregular da advocacia, dado que o Apelante inscreveu-se na OAB-ES quando já era servidor público, somente cancelando a inscrição em 2006, mesmo ano em que realizado o PAD; (iii) omissão de informações sobre sua participação e de seu genitor nos quadros societários da empresa COLIMPRE, o que constituiria impedimento à sua atuação nas ações trabalhistas desta empresa, em relação às quais se constatou uma série de fraudes, resultantes de atuação de quadrilha; (iv) atuação ilícita no exercício da função de Assistente de Juiz na Vara do Trabalho de Alegre, especialmente quanto aos processos da COLIMPRE -, sendo válidas, portanto, as razões que fundamentaram a aplicação da referida penalidade (item 3 da decisão que indeferiu o Recurso Administrativo interposto pelo ora Apelante). 22. Diante da gravidade das condutas imputadas e comprovadamente praticadas pelo ora Apelante, é de todo despicienda a sua argumentação, deduzida em sua peça recursal, no sentido de que "não houve qualquer lesão aos cofres públicos e, muito menos, dilapidação do patrimônio nacional". A uma, porque, se não houve lesão aos cofres públicos, com certeza houve - séria - lesão ao Poder Judiciário, diante do estado de coisas que ora se constatou, através da Correição Especial e do PAD ora impugnado, no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. E a duas, porque houve vultoso prejuízo indireto à Administração Pública cada vez que uma das falsas ações trabalhistas logrou êxito em desviar verbas que se destinariam aos credores da empresa COLIMPRE, mas que acabaram nas mãos de verdadeira quadrilha, e sendo as inúmeras provas existentes nos autos mais do que suficientes para demonstrar a correção dos procedimentos administrativos adotados, assim como suas consequências - dentre elas, a penalidade de demissão aplicada ao Apelante, por força do PAD em comento que, por essas razões, deve ser mantida. 23. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 11.569/11.592). No recurso inadmitido, sustenta o ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 93, IX, da Constituição Federal c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo de pleno de direito por ausência de fundamentação idônea, haja vista que o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que "o pedido de exame grafotécnico sempre esteve expressamente consignado nos autos desde o Primeiro Grau, já nos pedidos deduzidos na Petição Inicial", bem como que tal pedido fora "reiterado no item 14 de fls. JFES - 3.176, de 13 de março de 2013, ou seja, quando o procedimento ainda se encontrava no Primeiro Grau de Jurisdição" (fl. 11.629); b) art. 499 do CPP, em consequência ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial consistente no exame grafotécnico das assinaturas do Juiz que determinava o pagamento das cartas precatórias, o qual demonstraria que referido magistrado "que incorreu em erro de tipo invencível, assim como também o recorrente, que não conseguiram vislumbrar a origem fraudulenta das lides simuladas provenientes dos Juízos Deprecantes, durante a execução e liquidação de um grande número de processos. Essa é a verdade real que deve prevalecer, a fim de se fazer justiça também ao recorrente" (fl. 11.636); c) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios a Corte regional omitiu-se em examinar a controvérsia à luz da chamada "teoria do domínio final do fato". Também é apontada a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 5º, caput, e 129 da Constituição Federal c/c o art. 384 do CPP (fl. 11.642): .. no tocante à desclassificação do peculato para estelionato, em caso idêntico ao do recorrente, em que o "ALVARÁ JUDICIAL FALSIFICADO com INDUÇÃO DO MAGISTRADO A ERRO por FUNCIONÁRIO PÚBLICO mediante FRAUDE, apta a DESCLASSIFICAÇÃO DE PECULATO PARA ESTELIONATO, conforme ACR / BA; APELAÇÃO CRIMINAL. Númeração Única: 0001027-91.2012.4.01.3311. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. QUARTA TURMA. e-DJF1 DATA:14/06/2017. E complementa (fl. 11.643): Ademais, a Jurisprudência uníssona milita em prol do direito do recorrente neste tópico referente à mutatio libelli. Irrefutável prova do alegado extrai-se do julgamento do HABEAS CORPUS Nº 197.604 - CE )2011//0033051-6), em que o C. STJ, aplicando os Enunciados 453 e 160 da Súmula deste Excelso Supremo Tribunal Federal, absolveu o paciente, uma vez que não havendo recurso da acusação, a única solução viável foi a absolvição em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86. Lado outro, o recorrente aduz que, "na verdade, .. não detinha poder de comando nem na Vara do Trabalho e, tampouco junto ao grupo que forjou as lides simuladas, razão pela qual a referida teoria do domínio do fato é absolutamente inaplicável em relação ao recorrente" (fl. 11.677). Já nas razões do agravo, afirma que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, mormente porque a questão a ser examinada é exclusivamente de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Sem contraminuta (fl. 12.003). O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República MARIA SILVIA DE MEIRA LUEDEMANN, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 12.037/12.042). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, desde já examino o próprio recurso especial. De início, não se presta o apelo nobre ao exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Por sua vez, a questão concernente ao pedido de produção de prova grafotécnica foi assim decidida pelo Tribunal de origem, in litteris (fl. 11.361): .. A seguir, descabe a produção de novas provas na presente etapa de tramitação, conforme requerido às fls.11.252/11.271. Com efeito, o exame grafotécnico cuja produção requer a parte deveria ter sido requerido na fase processual adequada, constituindo-se, neste ponto, em indevida inovação recursal, e não em "fato novo", conforme alega a parte apelante, razão pela qual impõe-se o indeferimento do requerido pela parte, in casu. .. Destarte, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). Lado outro, observa-se que nos aclaratórios de fls. 11.402/11.557 a parte ora recorrente nada aduziu a respeito da chamada "teoria do domínio final do fato", motivo pelo qual o silêncio a Corte regional a respeito desse tema não implica negativa de prestação jurisdicional. Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao mérito. Com efeito, para além do fato de que a Corte de origem não ter emitido nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 384 e 499 do CPP, há que se acrescentar que tais dispositivos legais não possuem comando normativo aplicável ao caso concreto, pois a subjacente demanda possui natureza cível e não criminal. Com efeito, as considerações aduzidas no apelo nobre - a respeito da possibilidade de desclassificação do crime de peculato para o de estelionato - encontram-se completamente dissociadas daquilo que foi apreciado no acórdão recorrido, concernente à eventual nulidade do ato administrativo de demissão do ora recorrente em virtude da prática de ilícitos administrativos. Desse modo, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284/STF. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido: .. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustenta o agravante o seguinte (fls. 12.063/12.064): .. Desse modo, o agravante, na instância ordinária, pugnou pelo direito de provar através do LAUDO PERICIAL DE EXAME GRAFOTÉCNICO a improcedência das acusações que culminaram com a sua ilegal e arbitrária demissão do serviço público. Entretanto, as diversas petições, inclusive com a impetração de mandado de segurança, a justiça tem sido realmente cega em relação a essa prova crucial, que resultaria, se fosse julgado e resultará após seu julgamento, no resultado do processo. Ademais, ficou provado que a Súmula 07, deste C. STJ é inaplicável no caso específico do agravante, uma vez que não se pretende valorar provas nem tampouco fatos, bem como está demonstrada DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, por meio do COTEJO ANALÍTICO entre o v. acórdão recorrido e o emblemático Recurso Especial 911.932 -RJ, relatado pelo Eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 12.071). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar os fundamentos contidos na decisão atacada, a saber: (a) impossibilidade, em recurso especial, de se examinar apontada ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria constitucional e, por isso, de competência do STF; (b) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de alicerces claros, precisos e congruentes; (c) para além de não prequestionados, os arts. 384 e 499 do CPP não possuem comando normativo aplicável à hipótese dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido.