Decisão · STJ

STJ AREsp 2506245

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lindalvo Cavalcante Ferreira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, aduz que "sua irresignação vai direcionada apenas contra parcela da decisão ora agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o julgado no ponto em que aplicou os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ" (fl. 663) e repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a Corte de origem desconsiderou que a prova produzida nos autos demanda o reconhecimento do desvio de função, bem como que a sua ocorrência é fato incontroverso. Impende detalhar no que consistem as omissões suscitadas nos embargos declaratórios e que persistiram após o seu julgamento, para que se possa demonstrar a nulidade do referido acórdão. .. Assim, é incabível dizer que a declaração anexada aos autos não é suficiente para comprovar que as atividades desempenhas pelo agravante são correspondentes ao cargo de Policial Civil, visto que foi anexada aos autos farta documentação comprovando o desvio de função. Aliás, conforme destacado em sede de embargos declaratórios, o Juízo sentenciante analisou detalhadamente as provas produzidas nos autos e que formaram o seu convencimento, consoante se observa: .. Por isso, ao contrário do que entendeu a Câmara Julgadora, a pretensão do agravante é absolutamente legal e legítima, pois busca que o Poder Judiciário reconheça a existência de uma situação fática que lhe acarretou prejuízo, sobretudo, pelo alcance de remuneração desproporcional aos serviços prestados" (fls. 663/665). Impugnação às fls. 674/678. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →