Decisão · STJ

STJ EAREsp 2200023

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-26publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na hipótese, o recorrente não providenciou o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os arestos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissenso interpretativo nos termos do arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ (e-STJ, fl. 529-531). Em suas razões, a parte afirma ter demonstrado, "mediante o cotejo analítico da situação fática vislumbrada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.877.742/DF, que a r. decisão ora combatida está em completa divergência com o que vem reconhecendo e decidindo este E. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não há a pretensão para revolver a matéria probatória, muito menos a r. decisão está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Casa, afastando-se as Súmulas 07 e 83 deste C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 562). Requer, em suma, a reforma da decisão impugnada. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 568-574). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na hipótese, o recorrente não providenciou o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os arestos. 2. Agravo interno desprovido.
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