Decisão · STJ

STJ REsp 1753996

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-07-18publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravada, objetivando o "controle da competência dos Juizados Especiais, mormente comrelação ao TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que processou e julgou demanda autuada sob o nº 0728863-46.2016.8.-7.0016, cujo Objeto encontra alçada na competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, inciso I, Constituição Federal de 1988". 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada, amparada por precedentes desta Corte, em casos idênticos, que negou provimento ao recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir a impetração do mandamus nos Trib unais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória. 5. Alegada decadência afastada, porquanto não transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que a sentença impugnada transitou em julgado em maio/2017 e a impetração ocorreu em agosto/2017. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO DA SILVA ALCANTARA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 568 do STJ e de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 380-385). Inconformada, a Parte agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, porquanto "não fez qualquer análise quanto a ocorrência de decadência do direito da Agravante de impetrar o mandado de segurança" (fl. 389). Afirma, para tanto, que: .. a última decisão proferida nos autos do processo originário ocorreu no dia 04.04.2017 (fl. 237) e o mandado de segurança foi impetrado pela Agravada apenas no dia 30.08.2017 (fl. 7), o que demonstra clara e incontestavelmente que a Agravada decaiu de seu direito de impetrar o presente mandado de segurança. (fl. 389) Defende, ainda, a incidência das Súmulas n. 267 e n. 268 do STF. Pondera que, ao contrário dos precedentes citados no decisum atacado: .. trata-se aqui de situação diversa, uma vez que a referida lei tem incidência subsidiária ao regramento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, e que, para estes, há dispositivo legal específico (art. 5º, III) afastando o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. (fl. 393) Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o seu recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 405). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravada, objetivando o "controle da competência dos Juizados Especiais, mormente comrelação ao TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que processou e julgou demanda autuada sob o nº 0728863-46.2016.8.-7.0016, cujo Objeto encontra alçada na competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, inciso I, Constituição Federal de 1988". 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada, amparada por precedentes desta Corte, em casos idênticos, que negou provimento ao recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir a impetração do mandamus nos Trib unais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória. 5. Alegada decadência afastada, porquanto não transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que a sentença impugnada transitou em julgado em maio/2017 e a impetração ocorreu em agosto/2017. 6. Agravo interno desprovido.
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