Decisão · STJ

STJ HC 887696

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-04publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO CUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. 2. Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso de documento falso, já que há perícia documental que atesta a falsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do processo descrito na inicial com a utilização de senha e login pertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que as teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória. 3. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 4. De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das suas alegações. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIRO LUCAS MACHADO PRATES contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 72): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 304, na forma do art. 298, ambos do Código Penal, pois teria juntado "Substabelecimento de Procuração assinada por Maycon Felipe Melo, na qualidade de procurador de Eloisa Costa Jung, com a assinatura falsificada" (fl. 12). A denúncia foi recebida em 23/03/2022 (fls. 14-17). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 64-69). Nas razões do writ, a Parte Impetrante alegou que não há justa causa para o exercício da ação penal. Argumentou que " e m razão da corrida rotina, bem como o reciproco acesso digital oriundo da confiança e relação entre sócios, foi que o sócio e testemunha Maykon realizou toda a operação, desde a confecção do documento até sua juntada no processo, sem qualquer consentimento, domínio ou animo volitivo por parte do paciente, conforme restou claro no curso do inquérito" (fl. 6). Assinalou que "se trata de mera conduta culposa (negligência com seu login e senha), não podendo ser responsabilizado de forma objetiva" (fl. 8). Sustentou que "não houve prejuízo a qualquer bem jurídico tutelado e não existem indícios de culpabilidade, devendo o presente recurso ser julgado procedente e havendo o trancamento da ação penal" (fl. 10). Requereu, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento final deste writ. No mérito, pugnou pelo trancamento do processo-crime. A decisão de fls. 72-77 denegou a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a Defesa reitera a argumentação deduzida nas razões do habeas corpus. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do processo-crime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO CUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. 2. Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso de documento falso, já que há perícia documental que atesta a falsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do processo descrito na inicial com a utilização de senha e login pertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que as teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória. 3. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 4. De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das suas alegações. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →