Decisão · STJ

STJ AREsp 2398757

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELMAR LUIZ KOENIGKAN contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 830-832). Pondera a parte agravante que (fls. 843-845): 18. Pois bem. Em relação à infringência aos dispositivos dos artigos 406 do Código Civil, 13 da Lei 9.065/1995, 84 da Lei 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.430/1996, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, e Lei 10.522/2002,todosrelacionados à forma de atualização do valor devido, Eg. Tribunal de origem obstou o prosseguimento do Recurso Especial pela suposta ausência de prequestionamento, tendo em vista que o tema em questão não teria sido objeto de decisão por parte da turma julgadora. 19. Nesse aspecto, o ora Agravante apontou de forma clara o equívoco na decisão agravada, na medida em que não era necessário constar de forma específica no acórdão recorrido, os dispositivos tidos por violados, porquanto a tese principal do Agravo de Instrumento e dos demais recursos que se sucederam tratou, exatamente, da inobservância, por parte do Exequente, dos parâmetros corretos de atualização dos valores cobrados no cumprimento de sentença, bem como da necessidade de se decidir sobre o tema, por se tratar de matéria de ordem pública. 20. Além disso, o ora Agravante, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, interpôs o competente recurso integrativo com a finalidade de sanar os vícios de omissão e instar a Turma a se manifestar sobre as questões abordadas pela parte, inclusive a fim de prequestionar os dispositivos infraconstitucionais violados, no entanto, o Tribunal a quo se negou a apreciar os fundamentos dispendidos nos aclaratórios. .. 24. Evidente, portanto, que a parte ora Agravante esclareceu, de forma clara, os motivos pelos quais o processamento do apelo nobre não encontraria óbice da ausência de prequestionamento, pelo que deve ser reformada a r. decisão agravada nesse ponto. 25. No que diz respeito à infringência ao artigo 783 do CPC, a eminente relatora não conheceu do agravo sob o argumento de que a Agravante teria apresentado impugnação genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, argumento este que também não merece prosperar, data venia. 26. Isto porque o ora Agravante, ao impugnar a mencionada decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, esclareceu que não havia, nas razões recursais, qualquer pretensão em revolver o conjunto fático dos autos, mas, tão somente, o seu reenquadramento jurídico, matéria eminentemente de direito a afastar os óbices apontados. 27. Esclareceu o agravante que o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento indicou expressamente todas as provas constituídas no processo, demonstrando que o acervo probatório foi integralmente delineado no aresto impugnado, portanto, a análise da tese discorrida no Recurso Especial dependia, apenas, da correta aplicação do direito ao caso concreto. 28. Desta forma, é evidente a desnecessidade de revolvimento da matéria fática, estando pendente apenas que essa c. Corte Superior faça a necessária adequação do perquirido ao acervo probatório constituído. 29. Demonstrou-se, portanto, de forma clara e inequívoca, a evidente desnecessidade de revolvimento da matéria fática, necessitando apenas que a essa Corte Superior fizesse a necessária adequação jurídica. 30. Reitere-se que a matéria foi devidamente prequestionada e discutida nas manifestações das partes e do Tribunal a quo, e todas as premissas fáticas estão suficientemente delineadas nas decisões recorridas, sendo desnecessário o revolvimento de matéria fática. Foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 854-865; 866-868). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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