Decisão · STJ

STJ REsp 1475878

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2014-08-21publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."). 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 apontado como violado. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do enunciado da Súmula n. 283/STF. 5. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Oswaldo Klabunde contra decisão de fls. 889/893, pela qual o presente agravo em recurso especial teve provimento negado. Sustenta, inicialmente, que o ponto recursal relativo à prescrição aplicável ao caso dos autos não foi suficientemente analisado pelo Tribunal Regional, em violação ao disposto no art. 535 do CPC/73 (fls. 1.293/1.297). Aduz, ainda, que, apesar da falta de apreciação da tese referente à suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, o tema prescrição foi decidido à luz do Decreto n. 20.910/1932, quando firmado o entendimento de que o requerimento administrativo não suspenderia ou interromperia o lustro prescricional, o que somente teria ocorrido com o ajuizamento da demanda, razão por que estaria prequestionada. Assim, considerada a afronta ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, faria jus ao recebimento das diferenças mensais do seu benefício desde os 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento administrativo, isto é, 4/7/1998 (fls. 1.297/1.303). Segue alegando que, deferida a prestação mensal, permanente e continuada como se na ativa estivesse, faria jus, além da promoção ou ascensão funcional nos moldes do paradigma indicado, também à assistência médica, ambulatorial, hospitalar e odontológica, além de participação nos lucros e resultados - PLR e outros benefícios indiretos previstos no art. 14 da Lei n. 10.559/2002 (fls. 1.303/1.313) Nesse aspecto, rebate o tópico do decisum embargado que considerou a fundamentação do acórdão impugnado não atacada, pois a questão central do recurso, e praticamente toda a sua argumentação, é no sentido de impugnar o julgado regional (fls. 1.304 e 1.308/1.309). Assevera que é incontroversa a condição de anistiado político, de modo que não seria aplicável a Súmula 7/STJ à espécie, demandando a análise da questão apenas a interpretação da legislação e sua aplicação ao caso concreto (fls. 1.309/1.313). No que tange aos honorários advocatícios, por fim, salienta que houve reconhecimento de parte do pedido por parte da agravada, sendo os agravados também sucumbentes e, por isso, seria devida sua condenação aos ônus da sucumbência, sendo cabível o recurso inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial (fls. 1.313/1.314). Requer a reconsideração do decisum ou a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado, dando-se provimento a este agravo e ao recurso especial (fls. 1.314/1.315). Não foram ofertadas impugnações (cf. certidões às fls. 1.331/1.332). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."). 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 apontado como violado. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do enunciado da Súmula n. 283/STF. 5. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido.
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