STJ AREsp 2417241
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas .. " (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado). 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por REIS, SOUZA, TAKEISHI & ARSUFFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão monocrática de fls. 240/245, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 127, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Decisão que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico (e-mail). Inconformismo da parte exequente. Meio de citação possível no ordenamento processual desde que satisfeitos os pressupostos legais. Falta de prova de cadastramento no banco de dados do Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 137/141, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 143/173, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos 489, 1022, 246, caput e 926 do Código de Processo Civil/15; 20 da LINDB. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada à validade da citação realizada por e-mail; (ii) a legalidade da citação por e-mail, porquanto a inexistência de sistema/cadastro dessas informações pelas partes no banco de dados do Poder Judiciário não tem sido óbice para o deferimento da medida. Sem contrarrazões (fl. 199, e-STJ). Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 200/202, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (iii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 205/228,e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual foram refutados os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 229, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 240/245, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: (i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a incidência da Súmula 83 do STJ. Seguiu-se o agravo interno (fls. 249/279, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Sem impugnação (fl. 280, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas .. " (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado). 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.