Decisão · STJ

STJ AREsp 2215535

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. PANDEMIA. COVID-19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a possibilidade da execução provisória dos valores tidos como incontroversos. 2. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação municipal e estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FROÇA E LUZ contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 280, 283 do STF e 7 do STJ. Inconformada, a parte agravante insiste na ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, porquanto, além de devidamente impugnado o fundamento referente à aplicação dos artigos 434 e 435 do CPC/2015, "o que se questiona no Recurso Especial prescinde de análise de prova .. , pois o que se pretende evidenciar a esse c. STJ é que o TJSP não poderia ter deixado de indicar a prova sobre a qual recaiu o seu convencimento" (fl. 1094). Aduz, também, que a inversão do julgado tal como pretendida dispensa a análise de legislação local, eis que "todos os Decretos citados na decisão versam sobre as medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19" (fl. 1095), portanto, dispõem acerca de fato notório. Por fim, requer o provimento do recurso. Impugnação apresentada às fls. 1105-1130. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. PANDEMIA. COVID-19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a possibilidade da execução provisória dos valores tidos como incontroversos. 2. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação municipal e estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →