STJ HC 894521
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor de LETÍCIA VALENDOF, contra decisão na qual a ordem foi denegada. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 477/478): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LETICIA VALENDOLF no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0011364-60.2019.8.24.0033). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 1,3g (um grama e três decigramas) de crack (e-STJ fls. 95/101). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. APREENSÃO DE 1,3G DE CRACK, EM 6 (SEIS) PORÇÕES, DESTINADOS À VENDA, OS QUAIS A APELANTE TRAZIA CONSIGO EM ÁREA CONHECIDA PELA PRÁTICA DO TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. LOCALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE QUANTIA EM ESPÉCIE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL E DE USUÁRIO COLHIDO NA FASE INDICIÁRIA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foi dado conhecimento aos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 88/90). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que, embora preenchidos os requisitos necessários ao oferecimento do acordo de não persecução penal, a Corte local deixou de determinar ao Ministério Público a proposição do benefício. Acrescenta que os elementos de convicção sobre a prática do crime de tráfico de drogas são frágeis e, portanto, não há provas suficientes de que o entorpecente apreendido seria destinado ao comércio. Desse modo, requer, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pede a conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar ao Parquet o oferecimento do acordo de não persecução penal. Subsidiariamente, postula a absolvição da paciente por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de drogas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 409/410). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 473/474). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a tese de insuficiência probatória para a condenação da paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, expondo os seguintes argumentos (e-STJ fls. 497/498): Primeiro, pois a quantidade de droga é irrisória (1,3gde crack), inferior inclusive ao consumo médio diário de um usuário. .. Segundo porque o dinheiro apreendido não pode ser usado como fundamento para presumir a traficância, vez que se trata de um argumento discriminatório e que fere a presunção de inocência -não se pode presumir a ilicitude dos valores, muito menos que advenham da venda de drogas. O porte de 40 reais é perfeitamente compatível com a vida cotidiana e, no mínimo, é indica justamente a situação oposta, de um consumidor de drogas, não comerciante. Trata-se de hipótese, inclusive, que vai ao encontro do depoimento da testemunha Frabricio, o qual indicou que a Paciente, assim como ele, estava aguardando pelo "piazinho" novo que faria a venda. A presunção de que se tratava de dinheiro de tráfico partiu exclusivamente da tese policial acerca de como era feita a prática na região. Ocorre que a tese sequer foi confirmada através de investigação, consubstancia-se, exclusivamente, na percepção subjetiva dos agentes de segurança. Terceiro, porque ainda que os policiais tivessem narrado uma situação de comercialização (o que, no caso concreto, não ocorreu), conforme orientação desta Quinta Turma do STJ, o depoimento policial tem natureza jurídica de prova testemunhal e, nesse sentido, não pode ser sobrevalorizado sob o argumento de que o policial goza de fé pública. Conclusão diversa daria aos policiais a prerrogativa de definir o que é ou não tráfico de drogas, resultando manifesta injustiça epistêmica, de modo a esvaziar a produção de prova em juízo. Afirma, ainda, que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial "no sentido de possibilitar a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 nos casos em que a denúncia já havia sido recebida no momento de entrada em vigência da lei" (e-STJ fl. 499). Ao final, pleiteia "seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para Relator para, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, absolver a Paciente do crime previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, subsidiariamente, desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 desta mesma lei. Ainda subsidiariamente, requer seja o julgamento convertido em diligência e intimado o Ministério Público, na origem, para oferecer acordo de não persecução penal à Paciente" (e-STJ fl. 500). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 5. Agravo regimental desprovido.