STJ AREsp 2093689
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso em apreço. De fato, contata-se mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O recurso especial objetiva demonstrar a ausência de provas quanto à prática do ato de improbidade administrativa imputado ao Recorrente. Todavia, os argumentos utilizados somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO RICARDO MANENTI contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu de agravo para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2506-2513). Nas razões do agravo interno, a parte agravante argumenta que houve violação aos arts. 489, § 1.º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca de argumentos apresentados pela parte e imprescindíveis ao adequado julgamento do caso. Alega, ainda, que o análise do recurso especial não exige reexame de provas, pois "da simples leitura da R. Sentença e do Acórdão objurgado, poderemos facilmente concluir que a convicção judicial foi construída tão somente pela existência de indícios e decorrente das provas (depoimentos não presenciais) carreadas nos autos do PAD e suposições" (fl. 2553). Contrarrazões às fls. 2563-2565 e 2566-2568. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso em apreço. De fato, contata-se mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. O recurso especial objetiva demonstrar a ausência de provas quanto à prática do ato de improbidade administrativa imputado ao Recorrente. Todavia, os argumentos utilizados somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.