STJ AREsp 1445747
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO . TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTER NO DESPROVIDO . 1. "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente - tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da ausência de expediente forense - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERLIGACAO ELETRICA SERRA DO JAPI S A contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu o pedido de correção de suposto erro material contido na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 504-505), por intempestividade do recurso especial. A parte agravante defende a existência de erro material em relação à decisão monocrática (fls. 504-505) proferida pela Presidência, pela qual não foi conhecido o Recurso Especial interposto por intempestividade. Alega que "não se levou em consideração os dias de suspensão dos prazos processuais devidamente comprovados nos presentes autos no ato de interposição do recurso" (fl. 17 - expediente avulso) Faz, também, as seguintes colocações: a decisão vai de encontro a regra geral contida nos arts. 10, 932, parágrafo único e 933, todos do Código de Processo Civil; a interpretação da norma do artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil no sentido de exigir que, para comprovação da tempestividade, não basta demonstrar a simples ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso está em desarmonia com todos os princípios fundamentais do Estatuto Processual; interpretar a norma de forma restritiva, além de fazer exigência maior do que o pró prio texto da Lei em violação do Princípio da Legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Faz juntada de Comunicados oriundos do Tribunal de origem que comprovariam a suspensão do expediente forense nos dias contados, o que, por si só, atestariam a tempestividade do recurso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso interno ao Colegiado (fl. 20- expediente avulso). Não foi apresentada impugnação ao presente agravo (fl. 29 - expediente avulso). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO . TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTER NO DESPROVIDO . 1. "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente - tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da ausência de expediente forense - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.