Decisão · STJ

STJ RMS 45295

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-04-02publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concluindo que "o item 2.2.1 do edital do concurso, ao admitir somente "curso sequencial na modalidade especifico conforme determina o art. 3º inciso I da Resolução CES Nº 01 de 27 de janeiro de 1999, realizados até a data de 22 de maio de 2019 de acordo com a Resolução CES nº 1 de 22 de maio de 2017", extrapola o que delimitado pelo art. 44, I, da Lei 9.394/96, configurando-se como exigência ilegal, violadora de direito líquido e certo". 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALÉRIA CARPANEDA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 293-306). Inconformada, a Parte agravante sustenta que a "absorção do "ER" pela progressão e/ou promoção estampadas no §2º do art. 43, da Lei 16.894/10, alterado pela Lei 17.638/12, não alcança a Agravante, pois a progressão e/ou promoção são acréscimos salariais escalonados para os ativos" (fls. 314-315). Defende que a decisão agravada deve ser reformada, pois "inexiste vedação legal para que o "ER" não integre a base de cálculo dos quinquênios e do incentivo funcional sobre a totalidade da remuneração" (fl. 316). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 322-325 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concluindo que "o item 2.2.1 do edital do concurso, ao admitir somente "curso sequencial na modalidade especifico conforme determina o art. 3º inciso I da Resolução CES Nº 01 de 27 de janeiro de 1999, realizados até a data de 22 de maio de 2019 de acordo com a Resolução CES nº 1 de 22 de maio de 2017", extrapola o que delimitado pelo art. 44, I, da Lei 9.394/96, configurando-se como exigência ilegal, violadora de direito líquido e certo". 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido.
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