Decisão · STJ

STJ HC 902045

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. 180G DE COCAÍNA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA FUNÇÃO DE VIGIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DISTINTAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de 180g de cocaína, quantidade expressiva de entorpecente de notória natureza deletéria, justifica a exasperação da pena-base, consoante o preconizado no art. 42 da Lei de Drogas e na extensa jurisprudência dessa Corte de Justiça. 2. Conforme precedente análogo do STF, "tendo em vista a condição de policial civil do agente, "a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos (RHC 132.657, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, Dje-039)"." (STF, HC 132.990, Rel. Ministro Luiz Fux, Redator do Acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe n. 276). 3. O processo indicado para caracterizar a agravante da reincidência (AP n. 0000854-66.2018.8.06.0051) é distinto do utilizado para negativar os antecedentes (AP nº 0004679-85.2016.8.06.0116), o que não caracteriza bis in idem, tampouco violação da Súmula 241/STJ, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 42-56) interposto em favor de ROMERIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão de fls. 34-40 (e-STJ), em que não conheci o writ. O agravante sustenta a inidoneidade da valoração negativa do vetor da natureza e quantidade de drogas, tendo em vista que a quantidade de entorpecentes apreendidos não extrapola do tipo penal. Além disso, pleiteia o decote da culpabilidade, pois "o paciente não integra as forças policiais, e o trabalho como vigilante não implica necessariamente em uma maior compreensão da ilicitude de suas ações, visto que tal função é predominantemente patrimonial." (e-STJ, fl. 48). Por fim, pugna pela diminuição da pena intermediária com a aplicação da atenuane da confissão espontânea, que foi compensada integralmente com a reincidência, tendo em vista que a referida agravante foi utilizada na primeira e na segunda fase de dosimetria, configurando bis in idem. Requer, ao final, o conhecimento do agravo e o provimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. 180G DE COCAÍNA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA FUNÇÃO DE VIGIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DISTINTAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de 180g de cocaína, quantidade expressiva de entorpecente de notória natureza deletéria, justifica a exasperação da pena-base, consoante o preconizado no art. 42 da Lei de Drogas e na extensa jurisprudência dessa Corte de Justiça. 2. Conforme precedente análogo do STF, "tendo em vista a condição de policial civil do agente, "a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos (RHC 132.657, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, Dje-039)"." (STF, HC 132.990, Rel. Ministro Luiz Fux, Redator do Acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe n. 276). 3. O processo indicado para caracterizar a agravante da reincidência (AP n. 0000854-66.2018.8.06.0051) é distinto do utilizado para negativar os antecedentes (AP nº 0004679-85.2016.8.06.0116), o que não caracteriza bis in idem, tampouco violação da Súmula 241/STJ, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte. 4. Agravo regimental desprovido.
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