STJ HC 877299
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CO NSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. Os indícios de autoria estão configurados nas "inúmeras diligências elencadas no substancioso relatório de investigações" (e-STJ, fl. 26), que concluíram que há indícios de que o ora agravante tenha participado do delito, sendo um dos responsáveis por dar cobertura a toda a ação delituosa, na parte externa do prédio. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - modus operandi -, pois o agravante, em associação com os demais corréus, teria sido responsável pela invasão de um apartamento, mediante arrombamento, onde foram subtraídos dólares americanos, euros, joias, relógios e pertences pessoais, que totalizaram prejuízo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALBER DA SILVA DE FARIAS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "inexiste qualquer elemento que corrobore a caracterizar a autoria do agravante, de modo que sequer há uma "suposição", mas apenas "deduções" traçadas a partir de um procedimento lógico pueril" (e-STJ, fl. 125); b) "o vínculo associativo motivado pela praticada delitiva, que caracterizaria o crime de associação, não foi devidamente delineado e caracterizado pelo Ministério Público" (e-STJ, fl. 126); c) "a prisão preventiva é uma medida excepcional e subsidiária" (e-STJ, fl. 128); d) "para o caso em tela, seria mais palatável a aplicação das cautelares diversas do art. 319 do CPP em detrimento da imposição - "automática", por sinal - da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 129); e) "o delito em questão não se promoveu fora dos paradigmas inerentes ao tipo penal, de tal modo que não apresentou qualquer modus operandi inovador ou de extrema gravidade" (e-STJ, fl. 132). Pleiteia o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CO NSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. Os indícios de autoria estão configurados nas "inúmeras diligências elencadas no substancioso relatório de investigações" (e-STJ, fl. 26), que concluíram que há indícios de que o ora agravante tenha participado do delito, sendo um dos responsáveis por dar cobertura a toda a ação delituosa, na parte externa do prédio. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - modus operandi -, pois o agravante, em associação com os demais corréus, teria sido responsável pela invasão de um apartamento, mediante arrombamento, onde foram subtraídos dólares americanos, euros, joias, relógios e pertences pessoais, que totalizaram prejuízo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental não provido.