Decisão · STJ

STJ HC 903273

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUSPEIÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se houve rejeição do pedido de suspeição por decisão monocrática, era dever da defesa interpor o recurso cabível para possibilitar o exame da pretensão pelo Órgão colegiado, a fim de que, posteriormente, fosse apreciada a matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 2. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018). 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL APARECIDO SANTOS ALVARENGA contra a decisão de fls. 115-118, e-STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, o agravante renova a tese defensiva acerca da nulidade da decisão exarada pela Desembargadora Relatora do recurso de Apelação Criminal n. 0030920-79.2017.8.26.0577, que rejeitou a arguição de suspeição suscitada pela defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUSPEIÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se houve rejeição do pedido de suspeição por decisão monocrática, era dever da defesa interpor o recurso cabível para possibilitar o exame da pretensão pelo Órgão colegiado, a fim de que, posteriormente, fosse apreciada a matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 2. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018). 3. Agravo desprovido.
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