Decisão · STJ

STJ HC 863737

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-22publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO JÚRI REVISTA NO JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, afastou, de forma fundamentada, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, o pleito de restabelecimento da decisão do júri demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A "Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no RHC 158.164/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). 4. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, sendo descabido falar em ofensa à soberania dos veredictos. Maiores incursões sobre o tema, ademais , demandaria análise detida de provas, providência que não se coaduna com a via eleita. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN INACIO GUEDES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do writ . Em razões, a defesa sustenta que, aceita a tese da defesa pelo Conselho de Sentença, seria necessário que o Tribunal de Origem demonstrasse uma incompatibilidade absoluta entre as provas dos autos e a decisão, o que, em mais um caso, não aconteceu. Alega que a soberania dos veredictos é instituto de envergadura constitucional, enquanto que a possibilidade de anulação do julgamento para novo veredicto é de ordem infraconstitucional, daí a nece ssidade de se prestigiar o comando contido na carta maior. Pugna, assim, pelo provimento do apelo a fim de conceder a ordem de habeas corpus, restabelecendo a sentença proferida nos autos do processo-crime. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO JÚRI REVISTA NO JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, afastou, de forma fundamentada, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, o pleito de restabelecimento da decisão do júri demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A "Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no RHC 158.164/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). 4. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, sendo descabido falar em ofensa à soberania dos veredictos. Maiores incursões sobre o tema, ademais , demandaria análise detida de provas, providência que não se coaduna com a via eleita. 5. Agravo desprovido.
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