Decisão · STJ

STJ REsp 1712368

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-11-10publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE SOMENTE APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97. 3. Nos termos da Súmula 507/STJ , "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 4. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja anterior à edição da Lei 9.528/97, o termo inicial do auxílio-acidente ocorreu apenas em 15/3/2012, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por LUIS CARLOS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, que negou provimento ao Recurso Especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "apesar do trecho do v. acórdão transcrito sugerir que o E. Tribunal de Origem afastou a cumulação, porque não estaria presente a exceção à regra introduzida pela Lei 9.528/97 e Medida provisória que a antecedeu, ou seja, o direito adquirido, os demais trechos do v. acórdão guerreado retro transcrito, informam, com precisão que o auxílio-acidente não foi concedido, porque a Corte de origem entende que não é possível cumular o auxílio-acidente com a aposentadoria quando o termo inicial do auxílio-acidente for posterior à vigência da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97, o que seria o caso, ante a premissa de que o mesmo deveria ser o da juntada do laudo pericial aos autos (15.03.2012)" (e-STJ, fl.445). No seu entendimento, "a cumulação foi negada porque o Tribunal de origem entendeu que o auxílio-acidente teria por data a juntada do laudo pericial aos autos do processo e, somente, por isso, atrairia a incidência da Lei 9.528/1997. No entanto, a eclosão da doença incapacitante é anterior à edição da Lei em referência, como se pode conferir com os próprios termos do v. acórdão vergastado, nessa peça transcrito inúmeras vezes" (e-STJ, fl.450). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE SOMENTE APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97. 3. Nos termos da Súmula 507/STJ , "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 4. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja anterior à edição da Lei 9.528/97, o termo inicial do auxílio-acidente ocorreu apenas em 15/3/2012, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →