Decisão · STJ

STJ RMS 47409

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-01-23publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário, concluindo que "não logrou a parte desincumbir-se do ônus de trazer aos autos a prova pré-constituída do seu direito", bem como "para ser demonstrada a alegada perseguição sofrida pela demandante, que teria acarretado a sua reprovação, far-se-ia imprescindível dilação probatória, o que é inviável na via eleita". 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUZ MARINA THEODOLDI COSTALONGA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário(fls. 571-579). Inconformada, a Parte agravante sustenta que "nos autos não há elementos suficientes para comprovar o direito líquido e certo da Agravante à estabilidade, bem como não há provas de violação ao princípio da presunção de inocência, bem como ao devido processo legal - contraditório e ampla defesa da Agravante" (fl. 587). Defende que "a farta documentação carreada aos autos demonstra de forma ampla e cristalina, que a Agravante adquiriu sua estabilidadee que após tê-la adquirido teve seu direito ao contraditório e a ampla defesa violados, por força do processo administrativo" (fl. 587). Afirma, ainda, que "o direito líquido e certo da Agravante, bem como a violação ao seu direito fundamental ao contraditório e ampla defesa se mostram cristalinos, incontestes, com a análise mais detida dos dispositivos da Lei Complementar n. 46/94 que disciplina sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo" (fl. 588). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 600-608). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário, concluindo que "não logrou a parte desincumbir-se do ônus de trazer aos autos a prova pré-constituída do seu direito", bem como "para ser demonstrada a alegada perseguição sofrida pela demandante, que teria acarretado a sua reprovação, far-se-ia imprescindível dilação probatória, o que é inviável na via eleita". 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido.
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