STJ EAREsp 1145398
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SÚMULA 168/ST AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência apresentados por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em virtude de o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual da Segunda Seção desta Corte, não havendo, portanto, divergência sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, incidindo, assim, a Súmula 168/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.349): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Em suas razões, a agravante argumenta que "o entendimento supostamente "consolidado" pela Segunda Seção possui acórdão pendente de julgamento de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, em que se apontou diversas omissões, erros de premissa e contradições, de modo que resta necessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva" (e-STJ, fl. 1.359), razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo até o julgamento dos embargos de declaração nos EREsp 1.673.890/ES e no REsp 1.964.067/ES. Defende que, considerando que estão exauridos os recursos da Cofavi, a imposição dos pagamentos implicará em invasão do patrimônio da Copisa. Subsidiariamente, pede que o entendimento firmado por oportunidade do julgamento do REsp 1.248.975/ES seja aplicado na sua integralidade. A impugnação foi apresentada às fls. 1.374-1.377 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SÚMULA 168/ST AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 3. Agravo interno não provido.