STJ AREsp 2550433
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luis Ferreira de Oliveira contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante afirma haver enfrentado o motivo da decisão denegatória de processamento do recurso especial, merecendo prosseguimento o seu recurso. Defende que "foram apresentados argumentos combativos, de maneira específica, para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto .. Consoante se vê, o agravo em recurso especial interposto na origem sublinhou expressamente que a matéria posta a apreciação desta C. Corte de Justiça não requer revolvimento fático-probatório, já que se limita a debater os requisitos para configuração da coisa julgada, apontando a ofensa ao dispositivo de lei federal materializado no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil" (fls. 313/314). Houve impugnação às razões do recurso (fls. 320/323). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.