STJ HC 851147
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação do acórdão que julgou a apelação deixa claro que a instância ordinária não descreveu qual seria a prova indicativa da existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos para a prática do comércio espúrio. Ao contrário, o referido ato decisório se limitou a declarar o conluio entre o paciente e o corréu a partir de ilações extraídas de um diálogo interceptado, sem a menção de vínculo duradouro entre eles. 2. Como já sinalizado na decisão proferida nos autos, não foram apontados dados concretos no julgado, de modo a indicar a existência de vínculo estável e permanente do réu, mormente porque a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação e ainda foi apreendida quantidade não expressiva de drogas, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão de fls. 1.738-1.750, em que concedi a ordem para absolver o agravado do crime de associação ao tráfico de drogas. No regimental, o agravante sustenta que a prova produzida dos autos, "além de denotar a prática voltada ao tráfico de entorpecentes, também demonstra o necessário vínculo associativo, com estabilidade e permanência, e é suficiente para ensejar a manutenção da condenação" (fl. 1.768). Defende a reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso com o restabelecimento da condenação pelo delito de associação para o tráfico. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação do acórdão que julgou a apelação deixa claro que a instância ordinária não descreveu qual seria a prova indicativa da existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos para a prática do comércio espúrio. Ao contrário, o referido ato decisório se limitou a declarar o conluio entre o paciente e o corréu a partir de ilações extraídas de um diálogo interceptado, sem a menção de vínculo duradouro entre eles. 2. Como já sinalizado na decisão proferida nos autos, não foram apontados dados concretos no julgado, de modo a indicar a existência de vínculo estável e permanente do réu, mormente porque a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação e ainda foi apreendida quantidade não expressiva de drogas, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.