Decisão · STJ

STJ HC 903949

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão de desembargador relator que julgou prejudicado o writ impetrado no Tribunal de origem (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TOMAZ KUCHEMBUCK AURICCHIO contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente manejada. Como consignado, consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medida protetiva, perseguição e ameaça no âmbito doméstico. O Desembargador relator julgou prejudicada a impetração, monocraticamente (e-STJ fls. 80/83). No writ, alegou a defesa que "a decisão atacada carece de fundamento apto a justificar a decisão a cassação da medida liminar posto que se baseia no esvaziamento do pedido em razão da prolação da sentença condenatória proferida" (e-STJ fl. 4). Acrescentou que o acusado "ainda precisa realizar exame de colonoscopia e ainda está com sinais da patologia como é possível verificar nas fotos disponíveis no link anexo. Ou seja, revogar a prisão domiciliar neste momento é uma alternativa de extremo risco à saúde do paciente que, diante da patologia apresentada, ostenta, como sabido, elevado grau de risco a infecções e piora do quadro dentro do sistema carcerário" (e-STJ fl. 6). Aduziu, por fim, ser "de rigor reconhecer que a decretação da prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime inicial intermediário" (e-STJ fl. 6). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária, aduzindo, basicamente, ser "imperioso que se reconheça a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório, determinando-se que a defesa seja intimada a acostar os documentos médicos atualizados nos autos, para que o procedimento de Habeas Corpus seja analisado pelo órgão colegiado, uma vez que é evidente que não houve perda do objeto com relação ao pedido de prisão domiciliar do paciente" (e-STJ fl. 453). Postula, ao final, o provimento do agravo regimental para (e-STJ fl. 455): A) Que seja deferido o pedido liminar para suspender a decisão atacada mantendo o paciente em prisão domiciliar até o julgamento deste writ. B) Que seja provido o presente agravo regimental para que o Habeas Corpus seja conhecido e provido no mérito C) Que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de fundamentação na forma do artigo 93, IX da CRFB; D) Que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de observância ao contraditório e a ampla defesa, pela ausência de intimação da defesa para juntada de novos documentos médicos e pela ausência de viabilização da sustentação oral do reclamo; E) Que seja deferida a prisão domiciliar até o restabelecimento do quadro de saúde do paciente com a confirmação da liminar em julgamento de mérito do presente habeas corpus; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão de desembargador relator que julgou prejudicado o writ impetrado no Tribunal de origem (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 3. Agravo regimental desprovido .
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