Decisão · STJ

STJ REsp 1967913

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-10-11publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA NO PREENCHIMENTO DA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO TOTAL DA CARGA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte, "a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida" (REsp n. 1.714.543/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.). No mesmo sentido: REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; AgInt no REsp n. 1.935.278/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021. 2. Na hipótese dos autos, em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido a existência de divergência no preenchimento da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos, concluiu que "a apreensão da integralidade da carga, à luz do princípio da razoabilidade, evidencia a ilegalidade da medida administrativa", em desconformidade, portanto, com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial do IBAMA, a fim de denegar a ordem, reconhecendo legítima a apreensão da totalidade do produto florestal aprendido na fiscalização ambiental de que trata os autos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial, por sua vez, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação/Reexame Necessário n. 0018687-30.2010.4.01.4100. Consta dos autos que a parte agravada impetrou mandado de segurança, contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis de Rondônia - IBAMA/RO, objetivando a liberação de 4,00 m3 de madeiras e o cancelamento dos Autos de Infração n. 550640 e 550639/D, sob o fundamento de que detinha autorização de transporte para a referida carga. O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando a anulação parcial do Auto de Infração n. 550640 e "a restituição de 4,00m3 da essência Dipteryx sp, bem como a disponibilização da documentação acobertadora da referida madeira para que seja possível o seu transporte e comercialização" (fl. 103). O Tribunal de origem manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 172): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DESDOBRAMENTO DA MADEIRA. VIGAS E NÃO PRANCHAS. RELEVÂNCIA NO CAMPO, TRIBUTÁRIO. EXCESSO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA DO AGENTE SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. 1. Busca a impetrante, objetivando a liberação de 4,00 m3 de madeiras, que alega ser incontroversa, de uma carga total apreendida correspondente a 29,722 m3, bem como o cancelamento aos autos de infração lavrados em seu nome e em nome do transportador. 2. "A liberação de parte de madeira incontroversa não tem o condão de acarretar gravidade que violenta frontalmente o comando contido no art. 225 da Constituição da República". (Precedente AMS 0012770-20.2010.4.01.4100/RO). 3. Sentença mantida. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. A parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 190): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a da previsão constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 25, caput, 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998 e 47, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008, sustentando que, "ao compreender a totalidade da mercadoria transportada, a medida de apreensão apena a conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante, consagrando, por conseguinte, o caráter pedagógico e a eficácia dissuasória inerentes à medida de apreensão" (fl. 207), acrescentando, ainda, que impõe-se a conclusão "pela legalidade da autuação e da apreensão efetuada pelo IBAMA, que considerou a integralidade do produto florestal comercializado irregularmente" (fl. 2410). Pede o provimento do recurso especial, "para reformar o v. aresto recorrido e julgar legítima a apreensão da totalidade do produto florestal aprendido na fiscalização ambiental que deu origem ao auto de infração n. 550640/D" (fl. 210). Contrarrazões às fls. 212-218. Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 219-221). A então Relatora, a Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão não conhecendo do recurso especial, sob o fundamento de que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de irregularidade no transporte de parte da madeira apreendida, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante argumenta, em síntese, a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois "o ponto central da tese defendida pelo IBAMA é o de que a apreensão realizada deve levar em consideração a totalidade da madeira, ainda que parte dela esteja regularizada" (fl. 242), bem como que, "essa matéria - transporte de madeira em quantidade superior àquela constante da autorização expedida pela autoridade competente - foi recentemente conhecida e pacificada no âmbito dessa Egrégia Corte Superior, tendo sido abraçada a tese defendida pelo IBAMA no presente Recurso Especial" (fls. 242-243). Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 253). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA NO PREENCHIMENTO DA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO TOTAL DA CARGA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte, "a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida" (REsp n. 1.714.543/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.). No mesmo sentido: REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; AgInt no REsp n. 1.935.278/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021. 2. Na hipótese dos autos, em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido a existência de divergência no preenchimento da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos, concluiu que "a apreensão da integralidade da carga, à luz do princípio da razoabilidade, evidencia a ilegalidade da medida administrativa", em desconformidade, portanto, com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial do IBAMA, a fim de denegar a ordem, reconhecendo legítima a apreensão da totalidade do produto florestal aprendido na fiscalização ambiental de que trata os autos.
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