STJ REsp 2103381
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITTORIO GHIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por sua vez, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0807024-48.2022.4.05.8100. Consta dos autos que a parte agravante impetrou mandado de segurança em desfavor do Coordenador Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações do Governo do Brasil, objetivando o reconhecimento de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de naturalização, a fim de que lhe seja concedida a nacionalidade brasileira. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória, em acórdão assim ementado (fls. 193-194): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORIDNÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. VIAGENS AO EXTERIOR POR PERÍODOS SUPERIORES A 90 DIAS POR ANO. SOMATÓRIO DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA SUPERIOR A 12 MESES NOS 4 ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta por VITTORIO GHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de do Ceará, que denegou a segurança requestada na inicial. 2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VITTORIO GHIA italiano, visando, reconhecimento da nulidade do ato administrativo que negou seu pedido de naturalização, com a consequente concessão da naturalização brasileira. Aduz que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 65, da Lei n. 13.445/2017 e Decreto n. 9.199/2017. Argumenta que não se ausentou do Brasil por mais de 12 (doze) meses, conforme preconiza a legislação, existindo erro na contagem das datas por parte da autoridade administrativa. A sentença denegou a segurança, sob o argumento de que além de se ausentar por mais de 12 (doze) meses do território nacional, no total de 369 (trezentos e sessenta e nove) dias, o impetrante não cumpriu o prazo de ausência esporádica previsto na Portaria n. 623/2020, do Ministro de Estado da Justiça, qual seja, 90 (noventa) dias por ano, pois no ano de 2017, teria se ausentado por 121 (cento e vinte e um) dias. 3. O impetrante interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela concessão reforma da sentença. Assevera que "os dias de entrada e de saída não podem ser considerados, já que em tais datas a pessoa se encontrava no Brasil." Assim, em sua contagem, teria ficado ausente de forma esporádica do Brasil por 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias, prazo inferior aos 12 (doze) meses permitido pela legislação. Pontua, ainda, que não como fez o requerimento em 2021, deve-se observar o tempo de permanência no país nos últimos quatro anos, de modo que a observância de não se ausentar do país por mais de 90 (noventa) dias/ano, não poderia ser aplicado ao seu caso, haja vista que a portaria n. 623, do Ministério da Justiça é do ano de 2020. Logo, entre 2017 até a edição da portaria mencionada, não exista normal específica, de modo que não podia observar o que não existia, não se aplicando de forma retroativa. 4. A Lei n. 13.445/17, em seu art. 65, dispõe que será concedida a naturalização ordinária àquele que tiver capacidade civil, segundo a lei brasileira; tiver residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. 5. O Decreto nº 9.199, de 20.11.2017, por sua vez, prescreve, no seu art. 233, que na contagem do prazo mínimo de 4 anos de residência no território nacional, as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassem o período de doze meses não impedirão o deferimento da naturalização ordinária. 6. Já o art. 51, da Portaria n. 623/2020, do Ministério da Justiça, pronuncia que "serão consideradas viagens esporádicas do naturalizando ao exterior aquelas cuja soma seja inferior ao período de noventa dias por ano, respeitado o limite temporal máximo de doze meses". 7. De acordo com a sentença combatida, o recorrente se ausentou do Brasil pelo período de 369 (trezentos e sessenta e nove) dias, nos últimos 4 (quatro) anos anteriores ao requerimento administrativo. No caso, mesmo que se utilizasse a forma de contagem defendida pelo apelante, sem contabilizar os dias de saída e ingresso, sob o argumento de que estaria no país nos citados períodos, o que totalizaria 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias, existia o óbice elencado no art. 51, da Portaria n. 623/2020, do Ministério da Justiça, que só permite a saída do país por um período inferior a 90 (noventa) dias, por ano, o que não foi cumprido pela apelante, que ultrapassou esse prazo entre os anos de 2017 e 2019, conforme indica sua própria tabela confeccionada com a inicial do presente mandamus. 8. O recorrente sustenta que a citada portaria não o alcançaria, pois não pode ser aplicada de forma retroativa. Contudo, como bem observou o parecer do MPF, a norma em espeque ingressou no ordenamento jurídico antes do requerimento administrativo formulado pelo recorrente, que se deu em 15 de janeiro de 2021, enquanto a portaria ministerial é de 13 de novembro de 2020. E mais, quando da edição da portaria citada, não se tem notícia nos autos de que o apelante já preenchia os requisitos para a naturalização, não havendo que se falar em aquisição do direito. Por relevante, transcreve-se o seguinte trecho do parecer, que adoto como razões de decidir: " Aqui, não há que se falar na retroatividade da referida Portaria aos fatos da presente demanda, pois, tendo a norma entrado em vigor antes do requerimento administrativo, a concessão da naturalização deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do requerimento, em obediência ao princípio tempus regit actum. Além disso, fato é que o MJSP alterou as regras do jogo ainda enquanto o Apelante reunia os requisitos para a naturalização ordinária, não se vislumbrando, pois, qualquer ofensa ao direito adquirido do naturalizado." 9. Por fim, ainda que superados todos os óbices elencados, convém registrar que a naturalização ordinária é ato discricionário do Poder Executivo, que se submete a sua conveniência e oportunidade, cabendo ao Poder Judiciário aferir apenas sua legalidade, o que não se mostrou violada no caso. Nesse sentido: PROCESSO: 08093495120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2019. 10. NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e a Remessa Necessária. 11. Sem honorários sucumbenciais, em virtude de se tratar de Mandado de Segurança. A parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 244-245): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VITTORIO GHIA no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, que objetivavam a concessão da naturalização brasileira. 2. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão/contradição que maculariam o aludido acórdão, consistente em: 1) violação ao direito de sustentação oral, posto que o início dos julgamentos se deu com cerca de 01:20h de atraso e o requerimento que objetivou a retirada de pauta do caso e remanejamento para outra data restou indeferido; 2) não enfrentamento das temáticas da contagem do tempo em que o embargante se ausentou do Brasil, tendo sido indicado 369 dias pelo embargado e 355 dias pelo embargante; 3) o fundamento da discricionariedade estatal para concessão da naturalidade não foi utilizado para indeferimento administrativo, sendo descabida a apresentação de novas argumentações; 4) a aplicação da Portaria nº 623/2020 aos fatos ocorridos no ano de 2017. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante. 4. No entanto, observa-se não assistir razão à parte recorrente. A propósito, inclusive para efeito no caso, de afastar a apontada omissão/contradição, reafirme-se o fundamento então apresentado para negar provimento às alegações do particular, in verbis: "De acordo com a sentença combatida, o recorrente se ausentou do Brasil pelo período de 369 (trezentos e sessenta e nove) dias, nos últimos 4 (quatro) anos anteriores ao requerimento administrativo. No caso, mesmo que se utilizasse a forma de contagem defendida pelo apelante, sem contabilizar os dias de saída e ingresso, sob o argumento de que estaria no país nos citados períodos, o que totalizaria 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias, existia o óbice elencado no art. 51, da Portaria n. 623/2020, do Ministério da Justiça, que só permite a saída do país por um período inferior a 90 (noventa) dias, por ano, o que não foi cumprido pela apelante, que ultrapassou esse prazo entre os anos de 2017 e 2019, conforme indica sua própria tabela confeccionada com a inicial do presente mandamus. O recorrente sustenta que a citada portaria não o alcançaria, pois não pode ser aplicada de forma retroativa. Contudo, como bem observou o parecer do MPF, a norma em espeque ingressou no ordenamento jurídico antes do requerimento administrativo formulado pelo recorrente, que se deu em 15 de janeiro de 2021, enquanto a portaria ministerial é de 13 de novembro de 2020. E mais, quando da edição da portaria citada, não se tem notícia nos autos de que o apelante já preenchia os requisitos para a naturalização, não havendo que se falar em aquisição do direito." 5. Como se verifica, a discussão trazida pelo particular não passou ao largo do entendimento propugnado pela decisão turmária. O que se constata é que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes: AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Da mesma forma, não prospera alegar que houve violação ao direito de sustentação oral, em razão do atraso para iniciar os julgamentos. É que, conforme discutido na sessão de julgamento, não há garantias de que o patrono constituído teria realizado a sustentação oral mais cedo, posto que seu espaço para defesa sucedia vinte sustentações orais anteriores (id. 4050000.38204431). Portanto, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa, sobretudo por não se estar diante de hipótese em que configurado direito subjetivo ao adiamento da sessão. 7. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o - é de se destacar acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a da previsão constitucional, a parte recorrente argumenta que (fl. 27): "Em que pese o respeito pela decisão exarada em segundo grau, não se pode concordar com ela. Reforce-se o que consta no Recurso de Apelação e também no presente Recurso Especial: há uma clara contradição e violação da Lei Federal na decisão que entendeu pela aplicação da Portaria nº 623/2020 a fatos ocorridos no ano de 2017 Trata-se não só de uma questão principiológica e legal, mas também de lógica. Ora, como se pode exigir que o Apelante observasse no ano de 2017 os comandos de uma Portaria emanada em 2020 À época que o Recorrente se ausentou do Brasil em 2017 não existiam as determinações constantes na já citada Portaria, já que ela foi formalizada somente três (3) anos depois. O que se alega aqui é tão evidente que, acertadamente, o Recorrido não utilizou a Portaria 623/2020 como base para indeferir o pedido administrativo, devendo ser indicado que tal portaria foi emanada pelo próprio MJSP Assim, resta claro e notório que o caso aqui apreciado deve ser analisado a partir do que consta na Lei Federal nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, já que, repita-se, no ano de 2017 as exigências da Portaria 623/2020 do MJSP não existiam, motivo pelo qual seria impossível ao Recorrente ter conhecimento delas e, consequentemente, observá-las. Assim, não se pode penalizar o Recorrente com comandos legais que sequer existiam quando dos atos por ele praticados, sendo esta uma questão básica. Se tais comandos não existiam, como o Recorrente poderia observá-los Desta forma, sobre tal assunto, mostra-se cristalina a violação à Lei Federal na decisão de segundo grau ao se posicionar pelo indeferimento do pleito do Recorrente aplicando a Portaria 623/2020 do MJSP a eventos ocorridos no ano de 2017, já que à época dos fatos, a já citada portaria sequer existia, motivo pelo qual os comandos pertinentes para aplicação são aqueles do momento temporal das situações ocorrida, quais sejam: a Lei Federal nº 13.445/2017 e o Decreto nº 9.199/2017". Pede o provimento do recurso especial, "reconhecendo a violação dos comandos da Lei Federal nº 13.445/2017 e do Decreto nº 9.199/2017" (fl. 280). Contrarrazões às fls. 285-295. Na origem, foi admitido o recurso especial (fl. 297). A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão não conhecendo do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 284 do STF, concluindo que houve indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais os dispositivos legais teriam sido contrariados. No presente agravo interno, a parte agravante argumenta, em síntese, que "há menção expressa nos autos sobre os comandos de legislação federal que foram violados e vilipendiados pelas decisões de primeiro e de segundo graus (Art. 65, II, da Lei Federal nº 13.445/2017 em combinação como Art. 233, II, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017) .. " (fl. 327). Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 346-348. O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 352-353, no sentido da negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido.