Decisão · STJ

STJ AREsp 2475074

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR A SER COMPENSADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "o fato de não ter o contribuinte pleiteado de forma correta seu pedido de compensação não lhe tira o direito à restituição do indébito" (fls. 359). Contudo, o indeferimento do pedido de restituição não se deu com base no simples erro cometido na declaração de compensação, e sim em virtude da inexistência dos créditos apontados, porquanto já utilizados em compensação anterior. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SCHIVARTCHE ADVOGADOS contra decisão de fls. 444/449, que negou provimento a seu agravo em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 356/STF, 284/STF e 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 474/478). Sustenta a parte agravante, em resumo: (I) não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão trazida a julgamento demanda apenas revaloração das provas apresentadas; (II) necessidade de compensação dos valores recolhidos; (III) não aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 501). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR A SER COMPENSADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "o fato de não ter o contribuinte pleiteado de forma correta seu pedido de compensação não lhe tira o direito à restituição do indébito" (fls. 359). Contudo, o indeferimento do pedido de restituição não se deu com base no simples erro cometido na declaração de compensação, e sim em virtude da inexistência dos créditos apontados, porquanto já utilizados em compensação anterior. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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