STJ HC 904503
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. No caso, o acervo probatório autoriza a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente por terem sido produzidas provas em juízo que, considerado ainda o teor da confissão realizada em fase policial, demonstram a existência de indícios de autoria suficientes. 2. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO LOURENCO DA SILVA contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 221/222): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET. REQUERIMENTO DE IMPRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DEILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIAQUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. - Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, torna- se imperativo o julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em impronúncia. - O requerimento de impronúncia formulado pelo Ministério Público não vincula o magistrado quando do exercício do juízo de admissibilidade da acusação para submissão do fato ao julgamento pelo Tribunal Popular. - A legítima defesa apenas conduzirá a absolvição sumária quando devidamente demonstrada e provada, sendo ônus imposto ao acusado quando do exercício da amplitude da defesa, assegurada constitucionalmente. Alegou a defesa, na impetração dirigida a esta Corte, que não haveria indícios suficientes de autoria, razão pela qual pugnou pela impronúncia do acusado. Contra a decisão de e-STJ fls. 260/263, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reafirma que a decisão de pronúncia não deve subsistir tendo em vista a ausência de indícios de autoria. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. No caso, o acervo probatório autoriza a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente por terem sido produzidas provas em juízo que, considerado ainda o teor da confissão realizada em fase policial, demonstram a existência de indícios de autoria suficientes. 2. Agravo Regimental desprovido.