STJ AREsp 2480166
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a respeito da manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), a Corte local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG - Tema 1.012) para concluir que "o termo de parcelamento juntado no mov. 131.5 foi formalizado em 08/02/2022, portanto, após o bloqueio de valores via SISBAJUD, hipótese que se enquadra especificamente no disposto no item II do Tema 1012" (fl. 46). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à manutenção da penhora na espécie não ofender o princípio da menor onerosidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Supermercado Unimax Ltda. desafiando decisão de fls. 114/116, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (I) prejudicado o exame do apelo quanto ao decidido no Tema 1.012/STJ; (II) no que se refere à alegada infringência à Súmula 112 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF e (III) quanto à alegada violação ao art. 805 do CPC, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) "todas as pretensões postas no recurso especial encontram respaldo no contexto fático probatório materializado no próprio acórdão recorrido, o que afasta novo exame fático, havendo na verdade a simples revaloração jurídica da prova, com a intenção de se alcançar conclusão jurídica distinta da que fora alcançada pelo Tribunal local" (fl. 126) e que (II) "o Nobre Ministro entendeu que tal analise resta prejudicada por supostamente coincidir com a decisão na sistemática de recurso repetitivo. No entanto, como se depreende dos autos, em especial no Agravo em Recurso Especial e no Recurso Especial, a Agravante defende a aplicação do art. 151, VI, do CTN e art. 805, do CPC. Não há aqui que se analisar suposta alegação genérica de dificuldade financeira, mas sim da aplicação da norma legal que ordena a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos, posteriormente a comprovação do parcelamento por parte da Agravante" (fl. 128). Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 141). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a respeito da manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), a Corte local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG - Tema 1.012) para concluir que "o termo de parcelamento juntado no mov. 131.5 foi formalizado em 08/02/2022, portanto, após o bloqueio de valores via SISBAJUD, hipótese que se enquadra especificamente no disposto no item II do Tema 1012" (fl. 46). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à manutenção da penhora na espécie não ofender o princípio da menor onerosidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.