STJ AREsp 2055204
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMAS NÃO TRATADOS SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorre no caso em apreço. 2. O valor da indenização pelos danos morais sofridos arbitrado no acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO GUANABARA LTDA. contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu de agravo em recurso especial para não se conhecer do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante argumenta que toda a matéria constante no recurso especial foi objeto de prequestionamento, não sendo aplicável ao caso a Súmula n. 282 do STF. Alega, ainda, que a revisão do valor indenizatório arbitrad o não exigiria reexame de provas, não havendo falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não houve contrarrazões (fl. 2401). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMAS NÃO TRATADOS SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorre no caso em apreço. 2. O valor da indenização pelos danos morais sofridos arbitrado no acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.