STJ AREsp 2396395
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E V, E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL, MULTA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência do descumprimento contratual, do cabimento da multa administrativa e da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.631-1.638), sob os fundamentos de que não caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ratifica a parte agravante a tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido sobre os seguintes pontos (fl. 1649): (i) Erro material e obscuridade: Impossibilidade de se sancionar a Concessionária por atraso quando não há cronograma previamente fixado por pura e simples negligência do Poder Concedente (violação aos arts. 476 e 125 do Código Civil); (ii) Omissão e erro material: cláusula penal aplicada em hipótese atípica, eis que a referida cláusula só previa a aplicação de multa pelo descumprimento do cronograma que teria que ter sido fixado pelos contratantes e não pelo propalado descumprimento de um prazo não vinculante e, como visto, meramente estimado (violação aos arts. 408 e 66 da Lei nº. 8.666/93); (iii) Erro de premissa: inexistência de violação à boa-fé objetiva. A concordância da Agravante com a proposta de RIOTRILHOS, de conversão de uma eventual e futura multa em investimento na própria concessão, não implica a assunção de qualquer responsabilidade ou culpa, tampouco impede que o interessado questione as imputações que lhe estão sendo dirigidas, especialmente se o acordo termina por não ser firmado, como no caso concreto (violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil). Sustenta ainda que: não se pretende promover a reanálise de disposições contratuais mas, tão somente, a sua aplicação ao caso concreto; (iii) de igual forma, o exame do Recurso Especial também não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que todos os fatos em disputa são absolutamente incontroversos e constam no inteiro teor do acórdão recorrido, além do mais, o que pretende a Agravante é a revaloração jurídica dos fatos em disputa; e (iii) os Enunciados nº 05 e 07 da Súmula de Jurisprudência do STJ não servem de óbice ao exame do recurso no que concerne à interposição com fundamento na alínea "c" do art. 105, III da CRFB/88 (fl. 1.652). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1702-1704. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E V, E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL, MULTA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência do descumprimento contratual, do cabimento da multa administrativa e da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.