Decisão · STJ

STJ AREsp 2314172

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a matéria referente à concessão de adicional noturno à categoria dos inspetores de segurança e administração penitenciária a partir da interpretação de dispositivos de direito local (Leis estaduais 4.583/2005, 5.348/2008, 5.768/2010 e 9.424/2021). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. Ademais, o deslinde da questão também exige o exame de matéria de natureza constitucional (arts. 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, ambos da Constituição Federal), inviável no âmbito do recurso especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ (fls. 304-308). Nas razões deste agravo, a parte recorrente alega que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 280 do STF, bem como assinala que "a tese do recurso especial é no sentido de que houve violação à própria CLT, bem como aos demais dispositivos infraconstitucionais supramencionados" (fl. 316). Também sustenta o seguinte (fl. 316): O Estado se encoraja a postular a reconsideração da decisão, por um argumento bastante singelo: o cerne da discussão gira em torno da possibilidade de se conceder adicional noturno aos servidores que trabalham em regime de plantão, em virtude do que dispõem os artigos 73 da CLT, 884 do Código Civil, artigos 1º, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 2º da Lei nº 13.300/16, como esboçado nas razões de seu recurso especial. E para tal constatação não se exige a interpretação de lei local. Nesse sentido, veja que a própria CLT excepciona o plantão semanal do regime de adicional noturno em seu artigo 73, haja vista que aqueles que trabalham em regime de plantão já são beneficiados por uma compensação natural, consistente no alargado período de descanso. E para se chegar nessa conclusão não se faz necessário analisar qualquer norma local, portanto, não incidiria, também, a Súmula 280/STF. .. A alegação de violação à CLT e aos outros artigos é pertinente em sede de recurso especial, dada a qualificação como leis federais, de modo que, data vênia, a não apreciação do referido recurso é que importaria violação aos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não houve impugnação (fl. 325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a matéria referente à concessão de adicional noturno à categoria dos inspetores de segurança e administração penitenciária a partir da interpretação de dispositivos de direito local (Leis estaduais 4.583/2005, 5.348/2008, 5.768/2010 e 9.424/2021). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. Ademais, o deslinde da questão também exige o exame de matéria de natureza constitucional (arts. 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, ambos da Constituição Federal), inviável no âmbito do recurso especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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