Decisão · STJ

STJ AREsp 2519090

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial - no tocante à tese fundada em que "depósito do crédito tributário com desconto para pagamento à vista não tem o condão de suspender a exigibilidade .. porque a legislação tributária que disponha sobre a suspensão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente (art. 111, I, do CTN) " (fl. 266) - quando o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo legal, tampouco constou tal alegação dos aclaratórios interpostos na origem. Incidência da Súmula 356/STF. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ desafiando decisão de fls. 401/404, que negou provimento ao agravo sob os seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 284/STF, tendo em vista que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se fez de forma genérica, sem apontar os pontos pelos quais o acórdão recorrido se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) incidência da Súmula 356/STF quanto à alegação de que o "depósito do crédito tributário com desconto para pagamento à vista não tem o condão de suspender a exigibilidade .. porque a legislação tributária que disponha sobre a suspensão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente (art. 111, I, do CTN)" (fl. 266 - g.n.), eis que a matéria inserta em tal dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco constou dos aclaratórios opostos para suprir eventual omissão; (III) dissídio prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o recurso apontou de maneira satisfatória a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e a conclusão de que não houve o prequestionamento acerca da tese de que o depósito do crédito tributário com desconto não tem o condão de suspender a exigibilidade deriva exclusivamente do fato de o tribunal de origem omitir o exame das teses defendidas pela parte agravante, mesmo provocados a fazê-lo por meio dos embargos de declaração mencionados anteriormente" (fl. 412). Impugnação às fls. 427/430. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial - no tocante à tese fundada em que "depósito do crédito tributário com desconto para pagamento à vista não tem o condão de suspender a exigibilidade .. porque a legislação tributária que disponha sobre a suspensão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente (art. 111, I, do CTN) " (fl. 266) - quando o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo legal, tampouco constou tal alegação dos aclaratórios interpostos na origem. Incidência da Súmula 356/STF. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido.
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