Decisão · STJ

STJ HC 879248

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há flagrante ilegalidade na hipótese em que o magistrado processante defere pedido de substituição do rol de testemunhas, seja requerido pelo Ministério Público ou pela defesa, afinal, o magistrado pode inclusive proceder à inquirição da pessoa como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 187.648/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 3. No caso, a condenação do acusado se embasou também no depoimento prestado pela testemunha arrolada na denúncia - que, igualmente, é policial civil, participou da investigação e esclareceu os mesmos fatos. Aliás, ambos os policiais civis - a testemunha arrolada e aquela ouvida em substituição - prestaram depoimentos muito semelhantes. 4. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MICAEL SPINA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 683-690, na qual deneguei o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, à qual foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa insiste na tese de nulidade de oitiva de testemunha, pois "o Juiz deferiu o pleito ministerial de substituição testemunhal e não a oitiva de testemunha na qualidade de testemunha do juízo" (fl. 699), o que esbarra nas opções previstas no art. 451 do CPC. Esclarece que a decisum agravado "incorreu em grave equívoco pois pautou-se na decisão de fls. 368-370 e-STJ, quando na verdade a substituição testemunhal foi deferida pela decisão de fls. 347 e-STJ" (fl. 696). Aduz não haver similitude fática entre o caso e o julgado colacionado e aponta o prejuízo causado pela nulidade. Pleiteia, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado a fim de que seja reconhecida a nulidade apontada. De modo subsidiário, pugna para que seja afastada a análise desfavorável dos antecedentes. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há flagrante ilegalidade na hipótese em que o magistrado processante defere pedido de substituição do rol de testemunhas, seja requerido pelo Ministério Público ou pela defesa, afinal, o magistrado pode inclusive proceder à inquirição da pessoa como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 187.648/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 3. No caso, a condenação do acusado se embasou também no depoimento prestado pela testemunha arrolada na denúncia - que, igualmente, é policial civil, participou da investigação e esclareceu os mesmos fatos. Aliás, ambos os policiais civis - a testemunha arrolada e aquela ouvida em substituição - prestaram depoimentos muito semelhantes. 4. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →