STJ RHC 191584
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interceptação telefônica somente se mostra regular quando deferida por decisão judicial devidamente fundamentada, que demonstre a imprescindibilidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que haja indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, e que a prova não possa ser obtida por outros meios. 2. Hipótese em que o afastamento do sigilo telefônico se deu em absoluta conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências policiais previamente adotadas (que ensejou, inclusive, prisões em flagrante de suspeitos), bem como a imprescindibilidade da medida para o bom êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas praticados por grande número de investigados. 3. A interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em estágio avançado das investigações, se revelou necessária, no caso concreto, como forma de permitir a correta identificação dos numerosos integrantes do grupo criminoso, uma vez que as diligências realizadas até aquele momento esbarraram nas dificuldades inerentes à natureza dos crimes em apuração, praticados no contexto de complexa e estruturada associação criminosa. Precedentes no mesmo sentido: RHC n. 179.211/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023); AgRg no HC n. 803.199/SP (minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) 4. Quebra de cadeia de custódia não demonstrada, uma vez que satisfatoriamente documentadas as diligências investigativas que precederam a decretação de interceptação telefônica. 5. Ademais, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 6. Desprovimento do agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO RESENDE KERCHE DE SOUZA e LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUINO em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados, nos autos da ação penal n. 0010793-23.2023.8.16.0017, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/06), tendo sido decretada, durante a fase investigativa, a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ordem foi denegada nos seguintes termos (e-STJ, fl. 5550): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006). QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES BEM FUNDAMENTADAS E PROFERIDAS COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.296/1996 E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. QUESTÕES QUE DEMANDAM A ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA, HAJA VISTA A COGNOSCIBILIDADE RESTRITA DO "WRIT". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 define, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve prolongar-se pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, havendo de ser o seu prazo de duração avaliado fundamentadamente pelo Magistrado, considerando os relatórios apresentados pela autoridade policial. 3. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes - em relação às datas ou períodos das interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis, na medida em que não comporta o exame de provas. 4. Ordem conhecida e denegada." Em seguida, foi interposto recurso ordinário (e-STJ, fls. 5567/5610), defendendo a ilegalidade da decisão que autorizou o afastamento do sigilo telefônico (constante do mov. 17.1 dos autos n. 0018559-35.2020.8.16.0017), ante as seguintes razões: a) ausência de prova de diligências prévias, tendo a decisão se baseado exclusivamente em denúncia anônima; b) ausência de documentação das diligências efetivamente realizadas implicaria em quebra de cadeia de custódia; c) não teria sido demonstrada a insuficiência de outros meios de prova; d) utilização de fundamentação genérica; e) ausência de indicação de prazo e forma para realização da medida. Negado provimento ao recurso, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 5672/5679), os recorrentes interpõem agravo regimental, por meio do qual reiteram suas alegações quanto à ilegalidade da decisão que autorizou o afastamento do sigilo telefônico, destacando, nesta oportunidade que: a) inexiste suficiente detalhamento das diligências investigativas prévias realizadas para confirmar a denúncia anônima; b) a decisão agravada estaria apoiada em fundamentação genérica, na medida em que não especificou as diligências investigativas realizadas; c) a ausência de documentação das diligências realizadas implicaria em quebra da cadeia de custódia; d) a prisão em flagrante de investigados, citada na decisão agravada, seria nula, pelo que necessário o desentranhamento dos autos da documentação respectiva; e) decisão agravada teria se valido de reforço argumentativo a fim de suprir falta de fundamentação das decisões das instâncias ordinárias. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interceptação telefônica somente se mostra regular quando deferida por decisão judicial devidamente fundamentada, que demonstre a imprescindibilidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que haja indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, e que a prova não possa ser obtida por outros meios. 2. Hipótese em que o afastamento do sigilo telefônico se deu em absoluta conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências policiais previamente adotadas (que ensejou, inclusive, prisões em flagrante de suspeitos), bem como a imprescindibilidade da medida para o bom êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas praticados por grande número de investigados. 3. A interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em estágio avançado das investigações, se revelou necessária, no caso concreto, como forma de permitir a correta identificação dos numerosos integrantes do grupo criminoso, uma vez que as diligências realizadas até aquele momento esbarraram nas dificuldades inerentes à natureza dos crimes em apuração, praticados no contexto de complexa e estruturada associação criminosa. Precedentes no mesmo sentido: RHC n. 179.211/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023); AgRg no HC n. 803.199/SP (minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) 4. Quebra de cadeia de custódia não demonstrada, uma vez que satisfatoriamente documentadas as diligências investigativas que precederam a decretação de interceptação telefônica. 5. Ademais, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 6. Desprovimento do agravo regimental.